Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6003798-81.2025.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
AGRAVANTE: CLUBE TOPAZIO CASA DE CAMPO DO FARMACEUTICO
ADVOGADO(A): FERNANDA AGUIAR DA CUNHA MENEZES (OAB MG124503)
ADVOGADO(A): MARIA LUCIA DA SILVA MELQUIADES (OAB MG081188)
EMENTA
Direito Tributário. Agravo de instrumento. Prescrição intercorrente em execução fiscal. Exclusão de parcelamento como termo inicial do prazo prescricional. Tutela de urgência recursal indeferida. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLUBE TOPÁZIO – CASA DE CAMPO DO FARMACÊUTICO contra decisão proferida em execução fiscal que, acolhendo embargos de declaração opostos pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, reconheceu como termo inicial do prazo prescricional a data de exclusão do parcelamento em 14/05/2021, afastando o reconhecimento da prescrição declarado em sentença anterior e determinando o prosseguimento da execução fiscal, com bloqueio de valores por meio da funcionalidade “teimosinha” do SISBAJUD, pelo prazo de 15 dias. O agravante requereu a reforma da decisão para restabelecimento da sentença que reconhecera a prescrição, alegando: (i) dúvida quanto à autenticidade da prova utilizada (print de sistema); (ii) cerceamento de defesa pela imposição de sigilo à decisão; e (iii) inércia da Fazenda por mais de cinco anos, demonstrada por extratos do sistema “REGULARIZE”. A tutela recursal foi indeferida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executiva fiscal, tendo como termo inicial a data da suposta inércia da Fazenda (2011) ou a data da exclusão de parcelamento (2021), e se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência recursal.
III. Razões de decidir
3. A controvérsia gira em torno da definição do termo inicial da prescrição, sendo que a agravada demonstrou, por meio de documento extraído do sistema da Fazenda, a exclusão do parcelamento em 14/05/2021. Tal fato, embora contestado genericamente, não foi impugnado tecnicamente pelo agravante.
4. Ausente impugnação específica ao documento da Fazenda e diante da admissão da existência de parcelamento, a plausibilidade do direito invocado não se mostrou suficiente à concessão da tutela.
5. Apesar de demonstrado o risco de dano pela reiterada constrição de ativos via “teimosinha”, a ausência de verossimilhança das alegações impede a concessão da medida antecipatória.
6. A controvérsia sobre a legalidade da funcionalidade “teimosinha” está submetida ao Tema Repetitivo 1.325/STJ, ainda pendente de julgamento, mas tal fato não repercute no presente recurso, dado o escopo limitado da suspensão determinada no referido tema.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
“1. A exclusão do parcelamento é marco interruptivo da prescrição da pretensão executiva fiscal, devendo ser considerada como termo inicial da contagem do novo prazo quinquenal.”
“2. A ausência de impugnação técnica ao documento fazendário que atesta a exclusão do parcelamento afasta, em juízo preliminar, a plausibilidade do direito invocado para fins de concessão de tutela recursal.”
“3. O risco de dano decorrente do uso da funcionalidade ‘teimosinha’ no SISBAJUD não autoriza, por si só, a antecipação de tutela quando ausente a probabilidade do direito.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.015, I, e 1.019, I.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.