Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1008004-60.2018.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: ARIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA RIBEIRO FRANCA DIAS (OAB MG074549)
ADVOGADO(A): JOSE LUIZ DE ALMEIDA (OAB MG144881)
EMENTA
Ementa: Direito Civil. Apelação cível. Ação de anulação de consolidação da propriedade fiduciária. Revisão contratual. Depósito judicial parcial. Recusa na renegociação da dívida. Improcedência do pedido.
I. Caso em exame
1.Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do procedimento de consolidação da propriedade levado a efeito pela Caixa Econômica Federal (CEF), com a alegação de recusa da instituição em renegociar o contrato e necessidade de revisão das cláusulas contratuais, especialmente em razão do aumento do saldo devedor. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público relevante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em:
(i) saber se é possível anular o procedimento de consolidação da propriedade com fundamento na pretensão de revisão contratual genérica; e
(ii) verificar se a recusa da CEF em renegociar a dívida configura ilegalidade ou violação contratual.
III. Razões de decidir
3. A parte autora não indicou cláusulas específicas a serem revistas nem apontou irregularidades concretas no contrato, limitando-se a alegações genéricas. Ademais, a pretensão de depósito judicial parcial para obstar a consolidação da propriedade carece de amparo legal, nos termos do art. 50 da Lei nº 10.931/04, que exige o depósito integral dos valores controvertidos, salvo justificativa fundamentada, ausente no caso.
4. A recusa da CEF em renegociar a dívida não constitui ilicitude, pois não há previsão contratual ou legal que imponha tal obrigação à instituição financeira, tratando-se de mera faculdade dependente de acordo entre as partes.
IV. Dispositivo e tese
5. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “1. Não é possível anular o procedimento de consolidação da propriedade com base em alegações genéricas de pretensão revisional sem a indicação de cláusulas específicas e depósito dos valores devidos. 2. A recusa do credor em renegociar a dívida não constitui ilegalidade, tratando-se de faculdade contratual e não de obrigação legal.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, por conseguinte, de majorar em 2% o valor dos honorários advocatícios fixado em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.