Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0034001-33.2016.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: HELIO DE MOURA GOMES
ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA RIBEIRO FRANCA DIAS (OAB MG074549)
EMENTA
Ementa: Direito civil. Ação declaratória de nulidade de consolidação de propriedade. Sistema Financeiro da Habitação. Consolidação da propriedade pela CEF. Extinção do contrato. Perda do interesse processual na revisão contratual. Improcedência.
I. Caso em exame
1.Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do procedimento de consolidação da propriedade realizado pela Caixa Econômica Federal (CEF), no âmbito de contrato de financiamento habitacional. O apelante sustenta a nulidade do procedimento de execução extrajudicial, alegando cobrança abusiva e necessidade de prévia revisão contratual para apuração do valor efetivamente devido. Não houve apresentação de contrarrazões.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a consolidação da propriedade do imóvel em nome da CEF, em razão de inadimplemento contratual, poderia ser anulada sob o argumento de cobrança abusiva e ausência de prévia revisão contratual.
III. Razões de decidir
3. A consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, devidamente precedida de notificação para purga da mora, resulta na extinção do contrato de financiamento habitacional.
4. Com a extinção da relação obrigacional entre as partes, torna-se prejudicada a pretensão de revisão contratual, por ausência de interesse de agir.
5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que, com a consolidação da propriedade, fulmina-se o interesse processual na ação revisional.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “1. A consolidação da propriedade do imóvel em nome da instituição financeira extingue a relação contratual de financiamento, afastando o interesse processual para ação revisional.” “2. A alegação de cobrança abusiva perde objeto diante da extinção do vínculo contratual entre as partes.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, por conseguinte, majorar em 2% (dois por cento) o valor dos honorários advocatícios fixado em desfavor dos apelantes, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.