Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1013782-11.2018.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: MIRCE MARIA DE JESUS MOREIRA
ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA RIBEIRO FRANCA DIAS (OAB MG074549)
EMENTA
Ementa: Direito Civil. Apelação cível. Anulação de consolidação da propriedade em contrato de financiamento habitacional. Improcedência mantida.
I. Caso em exame
1.Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do procedimento de consolidação da propriedade efetuado pela Caixa Econômica Federal – CEF. A autora alegou aumento desproporcional do saldo devedor e propôs a ação com o objetivo de suspender a execução extrajudicial e viabilizar a revisão do contrato. Sustentou também a negativa da instituição financeira em renegociar a dívida. Houve apresentação de contrarrazões, e o Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público no caso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em:
i. verificar a possibilidade de anulação do procedimento de execução extrajudicial fundado em alegações genéricas de revisão contratual;
ii. apurar se a recusa da CEF em renegociar a dívida configura ilegalidade passível de revisão judicial.
III. Razões de decidir
3. A autora não indicou cláusulas contratuais específicas a serem revistas, tampouco demonstrou irregularidades na execução, o que inviabiliza a suspensão da cobrança com fundamento no art. 50 da Lei nº 10.931/04.
4. A jurisprudência entende que o depósito parcial das prestações vincendas, sem indicação do valor controvertido e sem depósito do montante integral, não autoriza a suspensão da exigibilidade da dívida.
5. A recusa da CEF em renegociar o contrato não configura ilegalidade, pois não há imposição legal ou contratual que a obrigue a aceitar condições diferentes das pactuadas, sendo a renegociação faculdade bilateral.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A anulação de procedimento de execução extrajudicial exige a demonstração de vícios concretos e cláusulas abusivas no contrato de financiamento, o que não ocorreu na hipótese. 2. A instituição financeira não é obrigada a renegociar dívida com base exclusivamente na alegação genérica de onerosidade ou desequilíbrio contratual.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e, por conseguinte, majorar em 2% o valor dos honorários advocatícios fixado em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.