Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000193-83.2024.4.06.3809/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: MARIA FERNANDA OLIVEIRA SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SAMIR COELHO MARQUES (OAB MG142643)
EMENTA
Ementa: Direito Administrativo. Apelação. FIES. Critérios de seleção baseados em nota mínima no ENEM. Legalidade de normas regulamentares. Improcedência do pedido.
I. Caso em exame
1.Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido para assegurar o direito à concessão do Financiamento Estudantil (FIES), afastando os efeitos de portarias do MEC que estabeleceram nota de corte como critério de acesso ao programa. A apelante sustenta que os critérios estabelecidos pelos atos normativos violam a Lei n. 10.260/01, bem como os princípios da isonomia, razoabilidade e o direito constitucional de acesso à educação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar:
(i) se as portarias do MEC, ao fixarem critérios de desempenho acadêmico mínimo para a concessão do FIES, extrapolam os limites legais da Lei n. 10.260/01; e
(ii) se tais critérios violam princípios constitucionais, como a isonomia e o direito à educação.
III. Razões de decidir
3. A Lei n. 10.260/01 prevê que a concessão do financiamento estudantil está condicionada à disponibilidade de recursos e à regulamentação estabelecida pelo Comitê Gestor do FIES, com critérios definidos por normas do Ministério da Educação. Dessa forma, a exigência de desempenho mínimo no ENEM é compatível com a legislação.
4. O financiamento estudantil não constitui um direito absoluto, estando sujeito a limitações financeiras e orçamentárias, conforme entendimento consolidado no STJ, que reconhece a legalidade de normas regulamentares que estabelecem critérios de seleção.
5. Não se verificou qualquer ilegalidade nas restrições impostas pelas portarias do MEC, uma vez que estas se encontram dentro dos limites normativos previstos na legislação.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento:
"1. O financiamento estudantil concedido pelo FIES não constitui direito absoluto, estando sujeito às limitações de ordem financeira e critérios de seleção definidos pelo Ministério da Educação."
"2. A exigência de desempenho acadêmico mínimo no ENEM, estabelecida por portarias do MEC, não viola os princípios constitucionais ou a legislação de regência do FIES."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação. Por conseguinte, majoro em 2% o valor dos honorários advocatícios fixado em desfavor das apelantes, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.