Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2253510/MG (2026/0010122-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: REAL MINAS TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI
ADVOGADOS: LEONARDO JACKSON RODRIGUES - MG087784
VINÍCIUS MAGNO DE CAMPOS FRÓIS - MG077852
GILMAR GERALDO GONCALVES DE OLIVEIRA - MG087750
DIONÍSIO AFRÂNIO BARRETO FILHO - MG118104
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO no julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0071458-53.2016.4.01.0000/MG, assim ementado (fls. 185-186): Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Bloqueio de valores via BacenJud antes da citação. Provimento do recurso. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Divinópolis, que determinou liminarmente o bloqueio de valores executados via BacenJud, antes da citação da parte executada. Pretensão do agravante de reforma da decisão e consequente desbloqueio dos valores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legalidade da determinação de bloqueio de valores via BacenJud antes da citação; e (ii) a necessidade de citação prévia para validade da medida constritiva. III. Razões de decidir 3. A citação prévia é requisito essencial para legitimidade da penhora eletrônica, nos termos dos arts. 655 e 655-A do CPC/1973 e do art. 11, I, da Lei nº 6.830/1980, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei. 4. A decisão agravada violou o devido processo legal ao permitir o bloqueio antes de concluída a citação. Risco de grave dano à parte executada. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para suspender os efeitos da decisão recorrida e determinar o desbloqueio dos valores executados. Tese de julgamento: "1. O bloqueio de valores via BacenJud em sede de execução fiscal exige a prévia citação do executado, salvo situações excepcionais devidamente justificadas." Dispositivos relevantes citados: NCPC/2015, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I; CPC/1973, arts. 655 e 655-A; Lei nº 6.830/1980, art. 11, I. Opostos embargos de declaração por UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, foram rejeitados (fls. 232-234). Nas razões do recurso especial, interposto com esteio no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos (fls. 243-260): (a) Código de Processo Civil, art. 1.022, II, combinado com art. 489, § 1º, IV – nulidade do acórdão por omissão quanto à análise dos arts. 53 da Lei n. 8.212/1991, 835, I, e 854 do CPC, e 185-A do CTN, bem como da premissa fática relativa à eficácia do bloqueio antes da citação (fls. 245-255); (b) Lei n. 8.212/1991, art. 53, combinado com Código de Processo Civil, arts. 835, I, e 854 – possibilidade de bloqueio/arresto de ativos financeiros antes ou concomitantemente à citação, como tutela da evidência, com contraditório diferido e desnecessidade de demonstrar urgência (fls. 246-254); (c) Código Tributário Nacional, art. 185-A – aplicabilidade distinta e compatível com o art. 854 do CPC, sem conflito normativo, reforçando a viabilidade de indisponibilidade/penhora de ativos financeiros (fls. 253-254); (d) Lei n. 6.830/1980, art. 11 – observância da preferência legal pelo dinheiro na ordem de penhora e validade do uso de BacenJud/SisbaJud para constrição de ativos financeiros (fls. 257-258); (e) Código de Processo Civil de 1973, art. 652, § 2º, e arts. 655 e 655-A – faculdade de o exequente indicar bens à penhora e penhora preferencial por meio eletrônico sobre depósitos e aplicações financeiras (fls. 256-258); (f) Código de Processo Civil, arts. 188 e 277 – aplicação do princípio da instrumentalidade das formas para manutenção do bloqueio sem prejuízo à defesa (fls. 260); (g) Código de Processo Civil, art. 238, § 1º – suprimento da falta de citação pela apresentação de defesa, sem nulidade da constrição (fls. 259); (h) Código de Processo Civil, arts. 139, IV, e 311 – poderes do juiz para assegurar cumprimento de ordem judicial em prestação pecuniária e cabimento de tutela da evidência (fls. 251-252). Ao final, requer o provimento do recurso especial para: (i) declarar a nulidade do acórdão recorrido relativamente às omissões indicadas nos embargos de declaração; ou (ii) considerada suprida a exigência de prequestionamento, reformar o acórdão por violação à legislação federal (fls. 260). O recurso especial foi admitido na origem (fls. 269-270). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. De início, impende consignar que a controvérsia submetida a esta Corte não guarda correspondência com as teses jurídicas deduzidas pela parte recorrente, circunstância que, por si só, compromete a higidez da pretensão recursal. Com efeito, não se desconhece que, em caráter excepcional, provimentos cautelares podem ser deferidos previamente à citação do executado, com vistas a resguardar a efetividade da execução fiscal, inclusive para além das hipóteses tipificadas na Lei nº 8.397/1992. Tais medidas, todavia, pressupõem requerimento fundamentado do exequente e decisão judicial devidamente motivada, à luz dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. A hipótese vertente, contudo, distingue-se substancialmente de qualquer modalidade de provimento cautelar, típico ou atípico. É que, consoante se extrai dos autos, o juízo de origem, após facultar ao executado a nomeação de bens à penhora — transcorrido in albis o prazo de cinco dias previsto no art. 8º da Lei n. 6.830/80 —, determinou, ex officio e sem qualquer fundamentação idônea, o bloqueio de ativos financeiros do devedor. Cuida-se, pois, de situação fática substancialmente diversa daquela que a recorrente pretende construir em suas razões recursais. A atuação do órgão julgador, nesse contexto, revela iniciativa desprovida de amparo legal, como se a mera inércia do executado quanto à faculdade de indicação de bens, por si só, fizesse presumir risco de frustração do crédito fazendário. Demais disso, cumpre registrar que a jurisprudência consolidada desta Corte Superior é firme no sentido de que a constrição patrimonial anterior à citação do devedor, em sede de execução fiscal, reclama demonstração concreta de circunstâncias que evidenciem risco de dilapidação patrimonial ou de frustração da execução, ônus do qual a exequente não se desincumbiu. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. CITAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83 do STJ). 2. Apenas quando o executado for validamente citado e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros penhorados via Bacenjud. 3. A excepcional possibilidade de o ato de penhora ser determinado antes da citação é condicionada à comprovação dos requisitos próprios das medidas cautelares. Precedentes. 4. Hipótese em que o o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada neste Tribunal. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.802.022, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 20/09/2019). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO, MEDIANTE BLOQUEIO PELO SISTEMA BACEN JUD, ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE ANTE A DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo vedou, de forma absoluta, a possibilidade de arresto de bens do devedor, antes de sua citação em Execução Fiscal. 2. Em sentido contrário, o STJ admite excepcionalmente tal medida, desde que preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela provisória fundada no poder geral de cautela do juiz, nos termos do art. 798 do CPC/1973. 3. Desse modo, deve ser acolhida a pretensão recursal tão somente para declarar que é possível a decretação do arresto anterior à citação do devedor, cabendo ao Tribunal a quo, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, verificar se, no caso concreto, encontram-se preenchidos seus requisitos. Precedente: REsp 1.691.715/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.10.2017. 4. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1.713.033, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14/11/2018). No caso dos autos, tais elementos não foram sequer ventilados na peça recursal, tampouco restaram demonstrados nas instâncias ordinárias. As teses articuladas, ainda que veiculadas sob a roupagem formal de recurso especial, exigiriam inequívoca incursão no acervo fático-probatório dos autos — providência vedada nesta instância extraordinária, consoante o óbice cristalizado na Súmula n. 7/STJ. Com efeito, o objeto recursal circunscreve-se à valoração de critérios jurídicos aplicados ao caso concreto. Não cabe a esta Corte Superior, para alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). De outra parte, a argumentação veiculada no recurso especial não satisfaz os requisitos mínimos de fundamentação exigidos pela legislação processual vigente, revelando deficiência estrutural quanto à exposição das razões recursais. Verifica-se que a peça recursal apresenta exposição genérica e abstrata da matéria impugnada, limitando-se a formular alegações desacompanhadas da necessária correlação com os fundamentos específicos adotados no acórdão recorrido. A narrativa recursal não estabelece o imprescindível cotejo analítico entre a decisão impugnada e os dispositivos legais cuja violação se pretende demonstrar, obstando a exata compreensão da controvérsia e o adequado exercício da função jurisdicional revisora. A ausência de correlação lógica e demonstrativa entre os fundamentos do acórdão recorrido e os argumentos aduzidos nas razões recursais impede que esta Corte Superior compreenda, com a necessária clareza, qual seja efetivamente a controvérsia jurídica submetida a julgamento, convertendo o exame recursivo em atividade presuntiva incompatível com o exercício da função jurisdicional. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado, embora editado sob a égide da sistemática recursal anterior, permanece plenamente aplicável ao recurso especial por força da identidade de ratio decidendi. Dispõe o referido verbete sumular que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Assim, o conhecimento desse capítulo recursal resta obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, v.g.: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS