Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1009410-93.2023.4.06.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: LUANA OLIVEIRA VILARINHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)
APELADO: INSTITUTO DE ADMINISTRACAO & GESTAO EDUCACIONAL LTDA (RÉU)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. Caso em exame
1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e majorou honorários advocatícios sucumbenciais, sem menção expressa à suspensão de sua exigibilidade, apesar de concedido à parte o benefício da gratuidade da justiça. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação do art. 98, §3º, do CPC, requerendo a integração do julgado para que conste expressamente a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão ao deixar de consignar expressamente a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão no julgado, inclusive quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido manifestação expressa.
4. A concessão da gratuidade da justiça implica, por força do art. 98, §3º, do CPC, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao beneficiário, tratando-se de consequência legal automática, cuja ausência de menção expressa no dispositivo configura omissão sanável, sem alteração do resultado do julgamento.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para suprir omissão e determinar que a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais permaneça suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, mantidos os demais fundamentos e conclusões do acórdão embargado.
Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça acarreta, por força do art. 98, §3º, do CPC, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao beneficiário. 2. A ausência de menção expressa à suspensão da exigibilidade no dispositivo do acórdão configura omissão sanável por embargos de declaração, sem efeitos modificativos.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão do acórdão embargado e determinar que a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais permaneça suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte embargante, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.