Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1001866-77.2018.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: DOLORES MARIA DA COSTA
ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA RIBEIRO FRANCA DIAS (OAB MG074549)
APELANTE: GILDASIO JOSE PACHECO
ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA RIBEIRO FRANCA DIAS (OAB MG074549)
EMENTA
Ementa: Direito civil. Ação anulatória. Alienação fiduciária. Pretensão de anulação de consolidação da propriedade. Alegação genérica de abusividade contratual. Ausência de demonstração das cláusulas controvertidas. Recusa da CEF em renegociar dívida. Recurso improvido.
I. Caso em exame
1.Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do procedimento de consolidação da propriedade levado a efeito pela Caixa Econômica Federal – CEF, no âmbito de contrato de financiamento habitacional. A parte autora sustenta, em síntese, a existência de aumento acentuado do saldo devedor e a negativa da CEF em renegociar o contrato. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível anular o procedimento de consolidação da propriedade realizado pela CEF no âmbito de contrato de alienação fiduciária, diante:
(i) da alegada necessidade de revisão contratual em razão de suposto aumento do saldo devedor; e
(ii) da negativa da instituição financeira em renegociar a dívida.
III. Razões de decidir
3. A parte autora não indicou, na petição inicial, quais cláusulas do contrato deveriam ser revistas, nem demonstrou qualquer abusividade concreta, limitando-se a pedir a anulação do procedimento de execução extrajudicial.
4. A suspensão da exigibilidade da dívida, conforme previsto no art. 50 da Lei nº 10.931/2004, pressupõe o depósito integral do valor controverso, o que não foi realizado. Além disso, a dispensa do depósito só é possível em casos excepcionais e devidamente fundamentados, o que não se verifica na hipótese dos autos.
5. A recusa da CEF em renegociar a dívida não configura ilegalidade, por se tratar de faculdade contratual que depende da anuência de ambas as partes, nos termos do art. 314 do Código Civil.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento: “1. A anulação do procedimento de consolidação da propriedade em contrato de alienação fiduciária exige a demonstração de vícios específicos no procedimento ou no contrato, não bastando alegações genéricas de onerosidade. 2. A instituição financeira não é obrigada a renegociar dívida inadimplida, sendo tal conduta faculdade contratual dependente de consenso entre as partes.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Por não terem sido fixados honorários de sucumbência em favor da CEF, inaplicável a regra inserta no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.