Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6003553-70.2025.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
AGRAVANTE: SIDERBRAS SIDERURGICA BRASILEIRA LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS ARI DE NORONHA (OAB MG071559)
ADVOGADO(A): MARY LUCY CARVALHO (OAB MG071441)
ADVOGADO(A): GLEIZE DA COSTA PINTO (OAB MG185932)
ADVOGADO(A): CAROLINA ALVES SILVA (OAB MG209091)
ADVOGADO(A): BRAS MANOEL TAVARES JUNIOR (OAB MG217817)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SUSPENSÃO DE DEPÓSITOS EM CONTAS VINCULADAS AO FGTS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por SIDERBRÁS – Siderúrgica Brasileira Ltda. contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que afastou a suspensão da exigibilidade de créditos relacionados ao FGTS, sob o fundamento de que o parcelamento não impede a análise da validade da CDA nem implica nulidade do título executivo. A embargante sustenta omissão quanto ao pedido de suspensão dos depósitos nas contas vinculadas ao FGTS dos trabalhadores, ou, subsidiariamente, de bloqueio dos valores até o julgamento final da ação anulatória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de suspensão dos depósitos nas contas vinculadas ao FGTS dos trabalhadores, ou de bloqueio dos respectivos valores, até o julgamento final da ação anulatória.
III. Razões de decidir
3. Não se verifica omissão no acórdão embargado, que apreciou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia, concluindo pela inexistência dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, especialmente diante da ausência de probabilidade do direito.
4. A pretensão de suspensão ou bloqueio dos depósitos do FGTS esbarra na inexistência de certeza quanto à suficiência dos pagamentos realizados, matéria que demanda dilação probatória, o que afasta a concessão da medida.
5. Nos termos da jurisprudência do STJ, não há deficiência de fundamentação quando o julgador examina os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que não enfrente todos os argumentos suscitados pelas partes.
6. Os embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento, devem observar as hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. A ausência de probabilidade do direito e a necessidade de dilação probatória afastam a concessão de medida para suspender ou bloquear depósitos em contas vinculadas ao FGTS. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, devendo observar as hipóteses do art. 1.022 do CPC.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.