Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1007285-71.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELADO: JOSE ALENCAR DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PAOLA GANDINE COSTA (OAB MG114443)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE GONCALVES RIBEIRO (OAB MG104888)
ADVOGADO(A): CELIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MG092143)
APELADO: MARIA DAS DORES CAMARGOS SANTOS
ADVOGADO(A): PAOLA GANDINE COSTA (OAB MG114443)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE GONCALVES RIBEIRO (OAB MG104888)
ADVOGADO(A): CELIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MG092143)
EMENTA
Direito Administrativo. Ação de embargos à execução fiscal. Redirecionamento da execução a sócios. Encerramento irregular da sociedade empresária. Possibilidade.
I. Caso em exame
1.Apelação interposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, extinguindo a execução nos termos do art. 487, I, do CPC, ao reconhecer a impossibilidade de redirecionamento da dívida não tributária aos sócios de sociedade regularmente extinta. Sustenta a apelante a intempestividade dos embargos e a inexistência de garantia válida do juízo. No mérito, argumenta pela ocorrência de dissolução irregular da empresa, o que autorizaria o redirecionamento da execução aos sócios-administradores.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é cabível o redirecionamento da execução de dívida ativa não tributária aos sócios, no caso de encerramento irregular da sociedade; e (ii) se, no caso concreto, restou configurada a dissolução irregular da empresa executada.
III. Razões de decidir
3. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ (Tema 630), é possível o redirecionamento da execução fiscal de dívida ativa não tributária aos sócios quando constatada a dissolução irregular da empresa.
4. A simples apresentação de distrato social e certidões negativas não é suficiente para comprovar o encerramento regular da sociedade, sendo necessária a demonstração da liquidação do passivo e ativo conforme os arts. 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112 do Código Civil.
5. No caso, a ausência de comprovação da liquidação da sociedade e a responsabilização expressa dos sócios no distrato permitem concluir pela possibilidade de dissolução irregular, autorizando o redirecionamento da execução fiscal, sem prejuízo da comprovação em sentido contrário pelos sócios.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido.
Tese de julgamento: “1. É admissível o redirecionamento da execução fiscal de dívida não tributária aos sócios em caso de encerramento irregular da sociedade. 2. A ausência de comprovação da liquidação regular do ativo e do passivo da empresa enseja presunção de dissolução irregular.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CTN, art. 135, III; Código Civil, arts. 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112; Decreto nº 3.078/99, art. 10; Lei nº 6.404/76, art. 158.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2136530/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11.06.2024, DJe 14.06.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e reconhecer a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa executada, com o regular prosseguimento da execução, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.