Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6003550-55.2025.4.06.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003550-55.2025.4.06.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: CME INCORPORADORA E CONSTRUCOES LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): LUCAS PEREIRA CARRIJO (OAB MG156378)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por CME Incorporadora e Construções Ltda. contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução fiscal por ausência de garantia do juízo, com base no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A parte apelante sustenta que a exigência de garantia compromete o direito constitucional de acesso à justiça, especialmente em situações de hipossuficiência econômica, invocando precedentes do STJ para requerer o prosseguimento dos embargos sem prévia constrição patrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o processamento de embargos à execução fiscal sem a prévia garantia do juízo, à luz dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, quando ausente prova da alegada hipossuficiência econômica da parte executada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exigência de garantia da execução como condição de procedibilidade dos embargos está expressamente prevista no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, norma especial que prevalece sobre as disposições do CPC, conforme entendimento pacífico do STJ (Tema 526).
4. A jurisprudência do STJ, a exemplo do julgamento do REsp 1.127.815/SP (Tema 260), admite a mitigação da exigência de garantia apenas em hipóteses excepcionais, desde que comprovada de forma inequívoca a insuficiência patrimonial do devedor.
5. No caso concreto, a parte apelante não apresentou qualquer elemento de prova que demonstrasse sua condição de hipossuficiência econômica, tampouco requereu gratuidade de justiça, inviabilizando o afastamento da exigência legal.
6. A ausência total de comprovação da alegada insuficiência patrimonial impede a flexibilização da regra legal e obsta o conhecimento dos embargos, nos termos do art. 485, IV, do CPC, não sendo cabível a anulação da sentença para novo prazo de regularização, ante a inexistência de início de prova.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prévia garantia do juízo constitui condição indispensável à admissibilidade dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80.
2. A flexibilização dessa exigência depende de inequívoca comprovação da insuficiência patrimonial do devedor.
3. A ausência de demonstração documental da hipossuficiência econômica inviabiliza o afastamento da exigência legal e autoriza a extinção liminar dos embargos à execução fiscal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; Lei nº 6.830/80, art. 16, § 1º; CPC, art. 485, IV; Lei nº 9.289/96, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.127.815/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24.11.2010, DJe 14.12.2010 (Tema 260).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.