Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 6000338-39.2024.4.06.3810/MG
EXECUTADO: MUNDINOX IND. E COM. DE MAQUINAS EM ACO INOX LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO BIBIANO GONCALVES (OAB MG210842)
DESPACHO/DECISÃO
Petição do evento 95: a executada peticionou nos autos requerendo o desbloqueio imediato dos valores penhorados via SISBAJUD. Argumenta, em síntese, que a penhora de ativos financeiros compromete a regularidade mínima de suas obrigações correntes e viola o princípio da menor onerosidade do devedor, insculpido no artigo 805 do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, caso mantida a constrição, requer que o numerário permaneça depositado judicialmente apenas como garantia do juízo, vedando-se o levantamento prematuro pela exequente. Sustenta a necessidade de prévia apresentação, pela CEF, de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com o devido abatimento dos valores anteriormente bloqueados e depositados nos autos, a fim de evitar duplicidade de cobrança e excesso de execução.
Intimada, a CEF manifestou-se pela manutenção integral da constrição e pelo levantamento imediato dos valores (evento 99). Alega que o dinheiro possui preferência legal na ordem de penhora (artigo 835, I, do CPC) e que o princípio da menor onerosidade é relativo, devendo ser harmonizado com a efetividade da execução. Aponta que a executada limitou-se a tecer alegações genéricas de dificuldades financeiras, sem juntar aos autos fluxo de caixa, balancetes ou folha de pagamento que demonstrassem a inviabilidade da atividade empresarial. Por fim, aduz que a atualização do débito deve ocorrer apenas no momento da satisfação integral da obrigação, inexistindo risco de enriquecimento sem causa.
O pedido de desbloqueio formulado pela executada não comporta acolhimento.
Com efeito, de acordo com o artigo 835, inciso I, do CPC, o dinheiro em espécie ou em depósito em instituição financeira ostenta o primeiro lugar na ordem de preferência das constrições judiciais. Ademais, conforme é cediço, a penhora de ativos financeiros não exige o esgotamento prévio de diligências por outros bens, tampouco ofende, por si só, o princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do CPC, uma vez que a execução se processa no interesse do credor (artigo 797 do CPC).
No caso de pessoas jurídicas, a flexibilização dessa regra e a concessão de efeito liberatório à penhora de dinheiro exigem comprovação robusta e cabal de que a retenção dos valores inviabiliza o funcionamento da sociedade empresária ou compromete o pagamento de salários e fornecedores essenciais. Incumbe à parte executada o ônus de demonstrar de forma concreta o alegado prejuízo, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC.
Na hipótese em testilha, a executada limitou-se a formular alegações genéricas de que o bloqueio compromete suas obrigações correntes, desacompanhadas de qualquer suporte documental, tais como balanços patrimoniais, demonstrações de fluxo de caixa, extratos bancários contemporâneos ou cópia da folha de pagamento de funcionários. Desse modo, à míngua de elementos probatórios mínimos sobre a iminência de asfixia financeira da empresa, deve ser preservada a higidez da constrição realizada via SISBAJUD.
Por outro lado, assiste razão à executada no que tange ao seu pleito subsidiário.
Verifica-se dos autos que a última atualização do débito exequendo ocorreu em 04/2025 (evento 42). Embora a exequente sustente a desnecessidade de atualização prévia ao levantamento, o princípio da utilidade da execução e a vedação ao enriquecimento sem causa impõem cautela na liberação do numerário. A transferência imediata de valores, sem a devida depuração do saldo devedor remanescente, gera risco real de levantamento a maior, especialmente considerando o descompasso temporal.
O condicionamento do levantamento à vinda de conta atualizada e discriminada não configura postergação injustificada, mas sim medida de prudência e segurança jurídica para evitar o excesso de execução, garantindo que o credor receba exatamente o que lhe é devido e que o devedor tenha a exata ciência de sua situação passiva atualizada.
Dessa forma, o bloqueio deve ser mantido e convertido em penhora, resguardando-se o crédito, mas o levantamento fica condicionado à regularização contábil pela instituição financeira credora.
Diante do exposto, intime-se a CEF para que, no prazo de 15 dias, apresente demonstrativo de débito devidamente discriminado e atualizado, computando os encargos contratuais e legais devidos e promovendo o exato abatimento de todos os valores que já foram bloqueados, penhorados ou depositados nos autos.
Cumprida a diligência retro, intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 5 dias.
Pouso Alegre, data da assinatura.