Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1002640-36.2020.4.01.3801/MG
RECORRENTE: SOLANGE DE SOUZA ANTONIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
DESPACHO/DECISÃO
SOLANGE DE SOUZA ANTONIO interpôs recurso inominado visando à reforma de sentença em que foi extinto, por falta de interesse de agir, seu pedido para a condenação da CEF ao pagamento de indenização em decorrência de alegados vícios de construção no imóvel adquirido por meio do Programa “Minha Casa Minha Vida”. Sustenta que “o simples fato de a Ré ter resistido a pretensão autoral, negando em sua contestação o seu direito, demonstra claramente a existência da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, caracterizando, desta forma, a presença do interesse processual”.
A CEF apresentou contrarrazões recursais, alegando que a inicial é genérica, igualmente como os documentos apresentados, e parecer sem nenhum aprofundamento técnico.
O recurso deve ser conhecido, visto que atendidos aos pressupostos de admissibilidade.
O juízo de primeiro grau pontuou o seguinte:
“A petição inicial deverá indicar os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, bem como conter as especificações deste, apontando com precisão em que medida a tutela jurisdicional se faz necessária no caso narrado. Ressalta-se, ainda, a necessidade de individualização do pleito para que se analise a viabilidade de concessão da referida tutela.
Da leitura atenta da petição inicial, infere-se que esta não preenche os requisitos necessários ao regular prosseguimento do feito.
Com efeito, a narrativa autoral corresponde a uma genérica exposição dos fatos, sem pormenorizar as alegadas falhas contidas no imóvel financiado. Em poucas linhas, são enumerados defeitos em quase todos os elementos que compõem uma edificação, com pouca ou nenhuma especificação do problema no caso concreto, reportando-se ao parecer técnico que acompanha a inicial como se, por si só, discriminasse os vícios construtivos. No mais, são delineados diversos fundamentos jurídicos para embasar a causa, os quais, contudo, não bastam para configurar aptidão à peça.
Da forma como exposta, a peça exordial impede que se vislumbre quais danos teriam sido suportados pela parte autora e, por conseguinte, obsta que se analise eventual direito à indenização. A inicial é, na verdade, peça genérica que abarca toda e qualquer situação possível de ser vivida por qualquer beneficiário do programa habitacional. Se serve para todos os casos, em processo, não serve para nenhum!
Assim como a inicial, o parecer técnico que a acompanha se limita a apresentar supostas fotografias do imóvel sem discriminar as anomalias que se pretende comprovar – a extensão destas, os cômodos em que se encontram – não foram apontadas quais seriam as causas dos vícios e não foi mencionada a data de visita à residência. Da forma como elaborado, o laudo pode ser usado para qualquer unidade habitacional sem a mínima especificação, sendo insuficiente para instruir a ação.
Tanto é assim que, ao ser intimada do laudo elaborado pela perita nomeada pelo juízo da 2ª Vara Federal desta Subseção, a demandante concordou com o conteúdo daquele documento, sendo que significativamente diverge do que tinha sido por esta apresentado.
A ausência de individualização da demanda se evidencia ainda mais na medida em que a peça exordial foi utilizada em diversas outras ações, patrocinadas pelo mesmo procurador, referentes a imóveis do mesmo conjunto habitacional. Confiram-se os processos 1014011-31.2019.4.01.3801, 1014027-82.2019.4.01.3801, 1014052-95.2019.4.3801, 1014061-57.2019.4.01.3801, 1014064-12.2019.4.01.3801.
Como se vê, o patrono da causa vem protocolando demandas idênticas, com a mera repetição de peças e juntada de laudos técnicos genéricos.
Não bastasse o exposto, observa-se que a requerente também não comprovou ter utilizado o canal colocado à disposição dos proprietários para a resolução dos alegados vícios.
Conforme informações disponibilizadas no site caixa.gov.br, a empresa pública disponibilizou um programa que intermedeia a relação entre clientes e construtora para garantir a qualidade dos imóveis do Minha Casa Minha Vida e Casa Verde e Amarela, denominado “De Olho na Qualidade”. Referido serviço de atendimento ao consumidor possui linha exclusiva para o recebimento de queixas que tratam de vícios construtivos em imóveis que integram o PMCMV.
No caso em análise, a demandante não comprovou ter previamente se valido de tal serviço. Limitou-se a anexar à inicial cópia de uma correspondência enviada à CEF pelos Correios (Evento 1, Anexos 9 e 10).
Ora, razoável exigir que o requerimento administrativo seja realizado em canal disponibilizado exclusivamente para esse fim pelo fornecedor. Pensar o contrário seria como admitir que um segurado pudesse buscar comprovar a existência de prévio requerimento administrativo por meio de carta com aviso de recebimento encaminhado para uma das agências da previdência social. Por óbvio, trata-se de meio inidôneo para comprovar a resistência da CEF ao quanto requerido pela parte autora.
Frise-se que o requerimento enviado à CEF foi assinado por advogada (Evento 1, Anexo 10), o que indica que, a despeito da data da procuração, a parte autora já se encontrava assistida por um profissional do direito, especialista em questões envolvendo o PMCMV. Não havendo razão palpável, portanto, para que o requerimento não fosse realizado no canal criado especificamente para esse fim, a menos que não houvesse interesse na resolução extrajudicial da questão.
Em que pese a parte autora tenha afirmado que procurou a CEF para solucionar os problemas encontrados em seu imóvel, não juntou qualquer comprovação de tais tentativas, a não ser esse requerimento genérico, enviado pelos Correios.
Dessarte, resta dúvida se, de fato, há resistência da CEF aos pedidos que tratam da existência de vícios construtivos e, portanto, se há interesse-necessidade na propositura desta ação.
Com tais considerações, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil.”
Apesar das alegações da recorrente, entendo que a sentença deve ser mantida. Ainda que tenha juntado um parecer que indica a existência de danos no seu imóvel, ela sequer formulou o pedido à CEF para obter a reparação pelos vícios de construção que afirma existir no imóvel. Além disso, não há prova de que foi acionado o canal administrativo disponibilizado pela CAIXA, denominado "De Olho na Qualidade", instituído especificamente para tratar de eventuais vícios construtivos no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, permitindo que o mutuário busque a solução extrajudicial das falhas construtivas antes de ingressar com ação judicial. Conforme demonstrado nos autos, a parte autora não comprovou ter utilizado esse canal antes de recorrer ao Judiciário.
Segundo a regra do art. 17 do CPC, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Com efeito, não se deve confundir o direito de ação, consubstanciando no art. 5º, XXXV da CF/1988, com as condições da ação, que são requisitos processuais essenciais para o regular trâmite processual e eventual julgamento de mérito, assentadas na legitimidade ad causam e no interesse processual. E este ainda se submete ao binômio necessidade/adequação. A necessidade trata da impossibilidade de o conflito ser solucionado por meios que não sejam através do Judiciário. Já a adequação trata do provimento a ser concedido pelo Estado para concretizar o direito do autor. A ausência de uma das condições da ação gera a carência da ação com a extinção do processo sem o julgamento do mérito e a sua análise deve ser feita preliminarmente à apreciação do mérito em cada caso concreto.
Não se desconhece que muitos pensam ser completamente livre o acesso ao Judiciário, mas tal compreensão não se revela adequada. Aqui há de ser observado, por analogia, o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE n. 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo” e que “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.”
A exigência de tentativa de solução administrativa prévia, longe de representar uma restrição ao acesso à Justiça, visa à efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, evitando a judicialização desnecessária de conflitos que poderiam ser resolvidos extrajudicialmente. Assim, a recorrente deveria ao menos realizar um pedido administrativo para que a CEF analise sua pretensão. Consequentemente, não há no que se dizer em ameaça ou lesão a direito da parte autora, de modo que o seu interesse não restou configurado.
Ainda, não deve prosperar a tese defendida pela parte recorrente de que a contestação da CAIXA já configuraria, por si só, a resistência ao seu pedido. O interesse de agir pressupõe que a parte autora tenha se utilizado dos meios razoáveis para a solução do conflito antes de recorrer ao Judiciário, especialmente quando há previsão contratual expressa nesse sentido. A ausência de tentativa de resolução administrativa, além de configurar desrespeito à cláusula contratual, demonstra a falta de pretensão resistida, elemento essencial para legitimar o ajuizamento da ação.
O Poder Judiciário não pode simplesmente substituir as instituições públicas e privadas. Já de início, numa demanda, deve haver pretensão resistida. O interesse processual é uma das condições da ação e precisa estar presente quando a demanda é proposta. Não se deve tolerar a prática de manejo precipitado de ações, sem haver análise ou indeferimento administrativo ou extrajudicial, para colocar a parte requerida numa situação sem saída, tendo de suscitar a preliminar e, ao mesmo tempo, impugnar o mérito da causa. A aceitação desse tipo de estratégia do demandante acaba por esvaziar a regra do art. 17 do CPC. Para que seja reservado o papel de cada instituição, o exercício regular de suas funções, é preciso que, em casos desse jaez, exista a prévia provocação extrajudicial. Havendo denegação pleito ou demora na análise, as portas do Judiciário estarão abertas. Aceitar a tese esgrimida no recurso é fazer vistas grossas ao comando do art. 17 do CPC, sinalizando que o Judiciário está apto a receber toda sorte de pleitos, sem necessidade de prévia manifestação dos órgãos e instituições com atribuições para deliberar sobre eles. Saliento que, na espécie, sequer foi feita a comunicação do sinistro.
É inaceitável a busca dispensável do Judiciário sem reconhecer que há muito ele está sobrecarregado de casos e que seu estoque é crescente, gigantesco. Seguir nesse rumo “é acelerar e incentivar a sobreutilização do Judiciário, o qual já não dá conta da demanda hoje”. (GICO JR., Ivo Teixeira. A Tragédia do Judiciário. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v.267, set/dez 2014, p.178). Não cabe ao Judiciário, sob a alegação de violação ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5ª, XXXV, da CF/1988), antepor-se às instituições. Essa linha de pensar não é razoável, econômica e nem eficiente, já que enseja o aumento desnecessário da demanda judicial.
Por fim, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, entendendo que a motivação acima não viola nenhum deles. O manejo de embargos declaratórios para mero prequestionamento ou de caráter protelatório poderá ensejar a imposição de multa. Aqui também cabe assinalar que o julgador não é obrigado “a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia” (STJ. AgInt no REsp 1864009/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 30/11/2020, DJe de 02/12/2020).
Diante do exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa enquanto vigorar o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas processuais.
Intimem-se.
FLÁVIO DA SILVA ANDRADE
Juiz Federal Relator