Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6003713-11.2025.4.06.3811/MG
AUTOR: DJANIRA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): CAROLINA DE MOURA SILVA LIMA (OAB GO041548)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321), de forma a suprir o(s) seguinte(s):
- juntar declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado(a), desde que munido(a) de procuração com poderes específicos para esse fim, nos termos do art. 105 do CPC, como condição para análise do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita;
- juntar o inteiro teor do processo administrativo (cópia completa), pois se trata de documento indispensável à propositura da ação, à compreensão da controvérsia e para averiguar se da narração dos fatos decorre a conclusão pretendida. O PA pode ser extraído diretamente pela parte autora da internet/aplicativo "Meu INSS", não consistindo documento que só o réu dispõe;
- não há exposição adequada da causa de pedir, assim entendido o fundamento fático que lastreia a pretensão do(a) autor(a) de ver configurada a qualidade de segurado especial, individualmente ou em regime de economia familiar, tais como quando (épocas do exercício do trabalho, correlacionando, ou não, com a existência de vínculos urbanos), onde (localização e tamanho do imóvel rural), a condição (produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro, comodatário ou arrendatário rural), a produção desenvolvida (trabalho realizado e em que dimensão do imóvel, os alimentos que cultivava, as espécies/tipos de peixes que pescava, a criação de animais e suas espécies), se reside(ia) no imóvel rural, ou, se não, a distância do aglomerado urbano ou rural onde reside(ia), se houve exercício de atividade urbana própria ou de algum membro do grupo familiar e, se positivo, especificar a ocupação, a remuneração e o período laboral.
- apresentar manifestação se concorda em aderir ao procedimento da Instrução Concentrada, realizando a adequação da petição inicial e a juntada de documentos conforme segue, se for o caso. Recorde-se que o CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, por meio da RECOMENDAÇÃO CJF N. 1 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025 (disponível no endereço, cujo conhecimento é indicado: https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Rec_001-2025.pdf), recomendou a adoção do procedimento de Instrução Concentrada, como medida de otimizar o tempo de tramitação processual via concentração de fases processuais.
Para o autor e o réu, o procedimento significa uma resolução mais rápida e efetiva do litígio, aumentando as chances de proposta de acordo direto pelo INSS, com ganhos de escala para todos os envolvidos.
Além disso, a celeridade processual é alcançada sem prejuízo ao direito da parte autora, sem deixar de respeitar as peculiaridades da sua condição humana e garantindo que todas as provas e argumentos sejam devidamente apresentados e analisados.
Tal sistemática tem natureza de negócio jurídico processual (art. 190 do CPC) e tem como fluxo: INICIAL --> CONTESTAÇÃO --> AUTOR MANIFESTA SOBRE PROPOSTA DE ACORDO E APRESENTA RÉPLICA (esta somente se discordar da proposta) --> CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
A Instrução Concentrada tem como etapas:
1) Adesão Voluntária: O autor manifesta interesse em aderir ao procedimento na petição inicial.
2) Documentação: O autor deve apresentar gravações de depoimentos pessoais e testemunhais, além de provas documentais.
3) Citação do INSS: O INSS é citado para responder ou propor acordo em 30 dias.
4) Proposta de acordo: manifestação do autor. O autor se manifesta sobre a proposta de acordo feita pelo INSS.
5) Sentença: Caso não haja acordo, o processo é concluso para sentença sem necessidade de audiência.
Para adoção do procedimento, além da manifestação de interesse da parte autora, a petição inicial deve ser instruída com as seguintes provas documentais ou documentadas (art. 4º da RECOMENDAÇÃO CJF N. 1/2025):
I – gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte e de suas testemunhas;
Para a validade da prova oral gravada em vídeo, a parte autora deverá (art. 5º):
- mencionar o número do processo no início de cada gravação;
- uma gravação para cada pessoa, com arquivo no tamanho máximo de 50 Mb, no formato MP4, e feita de forma contínua, sem edições ou cortes;
- cada pessoa deverá exibir o seu documento de identificação e será qualificada (nome, estado civil, profissão, local de residência, se é parente ou amigo íntimo da parte autora);
- cada pessoa deve assumir o compromisso de dizer a verdade, sob pena de cometimento do crime de falso testemunho;
- responder, sem prejuízo de outras a critério do(a) Advogado(a), às perguntas padronizadas previstas no Anexo II da RECOMENDAÇÃO CJF N. 1/2025, disponível no endereço eletrônico: https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Rec_001-2025.pdf
II – vídeos ou fotografias do imóvel rural ou imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como de outros elementos capazes de indicar o exercício do labor rural;
III - início de prova material contemporânea ao período que pretende comprovar.
A adesão à Instrução Concentrada implicará renúncia à faculdade de produção de prova testemunhal ou de colheita de depoimento pessoal em audiência, não podendo as partes suscitar nulidade em razão da não realização de audiência, mas o(a) Juiz(a) poderá, excepcionalmente e de ofício, determinar a sua realização.
Intime-se.
Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica.
Dica de tramitação ágil: não havendo nada a ser requerido, lance o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" na opção Movimentar/Peticionar, sem necessidade de petição de "ciência". Lembre-se: 1) qualquer petição exige triagem e análise por uma pessoa para o impulsionamento; 2) se for peticionar, escolha o evento, o tipo de petição e o tipo de documento mais específico possível (ex.: PETIÇÃO-EMENDA INICIAL).