Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6002153-49.2025.4.06.3806/MG
AUTOR: MARIA ANTONIA SILVA GONCALVES
ADVOGADO(A): JULIANY CRISTINY DE BRITO MORAES (OAB GO063424)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora MARIA ANTONIA SILVA GONCALVES objetivando “suspender os efeitos das portarias que limitam o acesso ao aluno ao financiamento” para assegurar à parte requerente o direito a concessão do financiamento estudantil, com recurso do FIES, sem a imposição de nota de corte baseada em média aritmética das notas obtidas no ENEM ou mesmo da quantidade de vagas reservadas pela universidade para o programa.
No bojo da inicial, menciona as seguintes portarias que regem o FIES: Portaria nº 10/2010; Portaria nº 21/2014; Portaria Normativa do MEC nº 38/2021; Portaria nº 534; Portaria nº 209; e Portaria nº 535/2020.
Decido.
. Tutela de urgência
Os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, nos moldes do art. 300 CPC, são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de providência protetiva do bem jurídico, com a função de assegurar a entrega efetiva da prestação jurisdicional.
Nesse diapasão, é necessário que a pretensão esteja lastreada em elementos probatórios que atestem a probabilidade da existência do direito cuja tutela se pleiteia. Por outro lado, a parte deve demonstrar fundado temor de que a tutela definitiva poderá tornar-se inútil pelo decurso do tempo, de modo a inviabilizar a proteção jurídica almejada na demanda.
O objetivo do FIES está determinado no art. 1º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 14.375/2022, que assim preconiza:
Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.
Quanto à gestão do FIES, a mesma Lei determina no inciso I, § 1º, do art. 3º, o seguinte: “O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas;”
Infere-se que a Lei do FIES autorizou ao MEC estabelecer e editar as regras de seleção para o financiamento pelo FIES. Nessa linha, as Portarias Normativas MEC n. 209/2018 e n. 38/2021, fixaram a regra da nota de corte no Exame Nacional do Ensino Médico (ENEM) como sendo a média aritmética das notas nele obtidas em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média:
Portaria MEC n. 209/2018
Art. 38. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001.
§ 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média.
Portaria MEC n. 38/2021
Art. 17. Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência:
(...)
§ 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média.
Tais portarias não extrapolam o poder regulamentador conferido à Administração Pública. Desse modo, conceder o financiamento sem observar a pontuação do estudante no ENEM e a nota de corte, afrontaria o princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram para as vagas destinadas ao FIES e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso de Medicina.
Note-se, a propósito, que o ENEM há muito deixou de ser utilizado apenas como instrumento para avaliação do desempenho dos estudantes ao fim da escolaridade básica, sendo amplamente adotado como critério para o ingresso no ensino superior em universidades públicas e privadas, bem como para participação em outros programas voltados ao financiamento estudantil, tal como o PROUNI.
Ademais, dada a escassez dos recursos públicos e a necessidade de sua eficaz utilização, certamente não se afigura possível, tampouco razoável, admitir que o FIES possa custear o financiamento estudantil indistintamente sem o estabelecimento de qualquer critério de seleção.
Nesse sentido é a jurisprudência:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIMENTO ESTUDANTIL (FIES). TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO E DE CURSO. PORTARIA MEC N. 25/2001. PONTUAÇÃO DO ENEM. NOVA REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA MEC N. 535/2020. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu a pretensão de transferência do financiamento estudantil (FIES), do Curso de Enfermagem (UNIFSA) para o curso de Medicina (IESVAP). 2. Nos termos do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 13.530/2017, cabe ao Ministério da Educação editar regulamento sobre "os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento". 3. De acordo com a Portaria MEC n. 25/2011, `o estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses (art. 2º), podendo o estudante transferir-se de instituição de ensino uma única vez a cada semestre, não sendo, neste caso, para fins do FIES, considerado transferência de curso (art. 3º). 4. Ocorre que, com a edição da Portaria MEC n. 535, de 12/06/2020, que alterou a Portaria n. 209, de 07/03/2018, nova regulamentação do FIES estabeleceu que a transferência somente pode ocorrer se o estudante houver obtido, no ENEM, na pontuação utilizada para admissão no financiamento, nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino de destino, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram para as vagas destinadas ao FIES e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso de Medicina. 5. Agravo de instrumento desprovido.” (negrito não original) (TRF-1 - AG: 10142139120214010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/08/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/08/2021 PAG PJe 04/08/2021)
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. PROCESSO SELETIVO. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. CRITÉRIO DA MELHOR NOTA NO ENEM. LEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O dissenso instalado nos autos diz respeito à legalidade e constitucionalidade do processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES previsto pela Portaria MEC nº 38 de 22.01.2021. 2. Há expressa previsão legal atribuindo ao Ministério da Educação a edição de regulamento dispondo sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados. 3. No exercício da atribuição que lhe foi concedida pelo artigo 3º, III, ‘b’, § 1º da Lei nº 10.260/2001, o Ministério da Educação editou, entre outros diplomas administrativos, a Portaria MEC nº 38 de 22.01.2021. 4. O que se extrai do diploma administrativo, é que a inscrição do candidato no processo seletivo do Fies implica a concordância expressa e irretratável com referida Portaria (além do Edital SESu e demais atos normativos do Fies) que fixa como critério de classificação dos candidatos a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. 5. No caso concreto, o próprio agravante reconhece na peça inaugural do feito de origem que “não conseguiu atingir a nota de corte para o curso almejado (grupo de preferência), razão pela qual foi incluído na lista de espera, estando classificado em 566º lugar” (Num. 254056495 – Pág. 3 do processo de origem), não logrando êxito em ser selecionado para inscrição no programa de financiamento estudantil. 6. Não há qualquer alegação de violação às regras de seleção dos candidatos, limitando-se o agravante a defender a ilegalidade da adoção do critério da melhor nota obtida no Enem para classificação dos candidatos, o que, à evidência, não encontra amparo legal. 7. A melhor nota obtida no Enem é critério aplicado a todos os candidatos ao FIES, de modo que afastá-lo do agravante meramente em razão da insatisfação da classificação resultante de sua aplicação configura evidente violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos artigos 5º, caput e 206, I da Constituição Federal. 8. Agravo desprovido. (TRF-3 - AI: 50224920720224030000 MS, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 03/02/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 08/02/2023)
E M E N T A ADMINISTRATIVO. FIES. PROCESSO SELETIVO. EDITAL SESU 79/2022. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. NOTA DE CORTE PARA O GRUPO DE PREFERÊNCIA. 1. O FiesSeleção calcula a nota de corte para o grupo de preferência com base no número de vagas disponíveis e no total dos candidatos inscritos neste mesmo grupo de preferência. 2. “O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo” ( MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º/7/2013). 3. Caso em que, em cognição sumária, não se vislumbra ilegalidade nos atos infralegais estabelecendo requisitos para seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES. 4. Recurso de medida cautelar não provido. (TRF-3 - MC: 50017058720224039301, Relator: TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 10/03/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 16/03/2023)
No caso, a autora reconhece que não requereu administrativamente o ingresso no FIES porque sua nota no ENEM fica muito distante das notas de cortes da instituição de ensino pretendida.
Importante registrar que a postulante sequer apontou o período estabelecido pela Instituição de Ensino Superior para a formalização do requerimento, inexistindo informações precisas sobre a nota de corte estabelecidas para a concessão do FIES, tampouco sobre eventual preterição indevida do postulante.
Assim, ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFIRO a justiça gratuita à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/2015, observado o disposto no § 4º do art. 98, sem prejuízo de ulterior análise com base em novos documentos ou elementos probatórios trazidos pelo réu ou impugnação, nos termos dos arts. 99, § 1º e 100 do CPC.
CITE-SE a parte ré para apresentar defesa ou proposta de acordo, no prazo legal, ocasião em que deverá juntar toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide.
Em vista do ofícios n. 157/2016/AGU/PGF/ER/Patos de Minas, 160/2016-GAB/PSU-UBA/AGU-avs, e considerando o art. 334, II, § 4º, do CPC/2015, deixo de designar audiência prévia de conciliação ou mediação.
Juntada a contestação ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
As partes poderão especificar de forma fundamentada as provas a serem produzidas até o final do prazo definido no parágrafo anterior, independentemente de intimação específica para essa finalidade.
Havendo interesse de incapazes, sem prejuízo, dê-se vista ao MPF para parecer, no mesmo prazo.
Intimem-se.