Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6014042-31.2024.4.06.3807/MG
AUTOR: JHIMY CLEISER DOS SANTOS BORGES
ADVOGADO(A): JOAO OTAVIO PEREIRA (OAB SP441585)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento especial ajuizada por JHIMY CLEISER DOS SANTOS BORGES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual busca a revisão de cláusulas do Contrato de Financiamento Imobiliário nº 8.4444.1712422-9, firmado em 06 de dezembro de 2017 (evento 1, DOC8).
A parte autora alega, em síntese, a existência de ilegalidades no pacto, notadamente a capitalização de juros (anatocismo) por meio da utilização da tabela price sem expressa pactuação, a cobrança indevida de taxa de administração e a não aplicação de cláusula redutora da taxa de juros. Com base nesses argumentos, formulou pedido de tutela de evidência para que seja autorizada a realizar o depósito judicial das parcelas no valor que entende incontroverso, de R$ 452,57 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), e para que a ré se abstenha de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes.
Inicialmente, o feito foi distribuído à 3ª Vara Federal com JEF Adjunto desta Subseção Judiciária. Na decisão constante do evento 6, DOC1, aquele juízo retificou, de ofício, o valor da causa para R$ 138.850,00, correspondente ao valor total do contrato e declarou sua incompetência absoluta, determinando a redistribuição dos autos para uma das Varas Federais de competência cível comum.
Após a redistribuição, os autos foram encaminhados à 1ª Vara Cível e JEF Adjunto desta Subseção. O magistrado dissentiu do entendimento anterior, afirmando que o valor da causa em ações revisionais deve corresponder ao proveito econômico almejado (parcela controvertida) e, fundamentalmente, destacou a existência de renúncia expressa da parte autora ao valor do crédito que excedesse o teto de 60 salários mínimos, manifestada na petição inicial (evento 23, DOC1). Por essa razão, e para evitar a suscitação de conflito negativo de competência, declinou novamente da competência, determinando o retorno dos autos para distribuição a um dos Juizados Especiais Federais.
A ré apresentou contestação no evento 5, DOC2, defendendo a regularidade do contrato, a legalidade das cláusulas pactuadas e a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Os autos vieram conclusos para análise da competência e do pedido de tutela provisória.
É o breve relato. Decido.
A análise detida dos autos e da legislação aplicável confirma a competência deste Juizado Especial Federal.
A competência dos Juizados Especiais Federais é de natureza absoluta e definida, em regra, pelo valor da causa, que não pode exceder 60 (sessenta) salários mínimos, conforme dispõe o artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Nas ações que têm por objeto a revisão de contratos, como a presente, a legislação processual (art. 292, II, do CPC) orienta que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte, ou seja, à parte do contrato que é objeto de controvérsia, e não necessariamente ao valor integral do negócio jurídico.
No caso em tela, o autor questiona a metodologia de cálculo dos juros, a cobrança de taxa de administração e a não aplicação de um redutor na taxa de juros, pleiteando a devolução de valores que, somados, poderiam, em tese, superar o limite de alçada dos Juizados.
Contudo, a questão é resolvida de forma definitiva pela manifestação expressa da parte autora em sua petição inicial. Da exordial consta a seguinte declaração inequívoca:
"A parte autora informa que caso o valor da presente ação venha a exceder a alçada do Juizado Especial Federal, renunciará ao valor excedente a fim de dar continuidade ao processo pelo Juizado Especial Federal, bem como informa que o Juizado Especial garante ao autor a benesse à justiça gratuita, requerendo assim seu prosseguimento."
Tal manifestação constitui renúncia expressa ao crédito que eventualmente ultrapasse o teto de 60 (sessenta) salários mínimos.
O artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, é claro ao dispor que a competência do JEF é absoluta. Contudo, o § 4º do mesmo artigo abre a possibilidade de a parte autora renunciar ao crédito para se adequar a essa competência.
A procuração outorgada ao seu patrono (evento 1, DOC2) confere os poderes gerais para o foro, o que, combinado com a manifestação expressa na petição inicial, legitima o ato de renúncia para fins de fixação da competência.
Portanto, acompanhando o entendimento exarado na decisão do evento 23, DOC1 e com base na renúncia expressa e válida manifestada pela parte autora, declaro a competência deste Juizado Especial Federal para processar e julgar o presente feito.
Superada a questão da competência, passo à análise do pedido de tutela provisória, formulado com fundamento na tutela de evidência, prevista no artigo 311 do Código de Processo Civil. A parte autora requer, liminarmente, a autorização para depositar mensalmente o valor de R$ 452,57, que alega ser a parcela incontroversa, e a abstenção da ré de negativar seu nome.
O autor invoca a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça e o decidido no REsp 1.388.972/SC para sustentar a ilegalidade da capitalização de juros no seu contrato.
Contudo, uma análise dos autos, revela que os requisitos para a concessão da medida não estão preenchidos.
A probabilidade do direito, embora seja o alicerce da tutela de evidência, não se revela de forma cristalina e inquestionável. A alegação central do autor é a de que o contrato não prevê expressamente a capitalização de juros, e que a mera divergência entre a taxa anual e o duodécuplo da taxa mensal não seria suficiente para tal. Todavia, a questão é mais complexa do que a simples leitura dos precedentes citados pode sugerir.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 973.827/RS sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
No contrato em análise (evento 1, DOC8, item B10), há a previsão de uma taxa de juros nominal de 7,6600% ao ano e de uma taxa de juros efetiva de 7,9347% ao ano. A existência de uma taxa efetiva superior à nominal multiplicada pelo tempo (ou ao duodécuplo da taxa mensal) é, por definição matemática, o resultado da capitalização. Assim, a jurisprudência majoritária, inclusive do STJ, tende a interpretar essa pactuação como suficiente para autorizar a cobrança de juros capitalizados.
Dessa forma, a tese do autor encontra forte resistência na interpretação consolidada dos tribunais, o que afasta a "evidência" do direito alegado. A questão não se resolve apenas com a análise documental superficial, mas exige uma imersão no mérito da controvérsia jurisprudencial e contratual, o que é inadequado para a via da tutela provisória.
Ademais, as outras alegações, como a ilegalidade da taxa de administração e a não aplicação de uma cláusula redutora, também demandam uma análise contratual e fática aprofundada.
A Taxa de Administração está expressamente prevista no contrato (item B11), e sua legalidade em contratos do Sistema Financeiro da Habitação é matéria recorrente nos tribunais, não havendo uma tese firmada em recurso repetitivo que a declare, de plano, ilegal em todos os casos.
A questão da cláusula redutora, por sua vez, envolve a interpretação de condições contratuais e a comprovação de seu cumprimento pelo autor, o que também escapa à cognição sumária.
O parecer técnico unilateral apresentado pelo autor (evento 1, DOC11), embora seja um elemento de prova, não possui força para, por si só, demonstrar a evidência do direito. Trata-se de documento produzido sem o crivo do contraditório, cujas conclusões contrastam com a documentação apresentada pela instituição financeira (Evento 16) e com a própria estrutura matemática do contrato.
Por fim, o deferimento da medida para permitir o depósito de valor significativamente inferior ao contratado (R$ 452,57 em vez dos R$ 878,71) representaria uma alteração substancial e unilateral do pacto, sem a devida segurança jurídica.
Tal medida poderia, inclusive, gerar um aumento expressivo do saldo devedor, caso a ação seja julgada improcedente ao final, causando um prejuízo ainda maior ao próprio autor.
Dessa forma, ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito, requisito indispensável para a tutela de evidência, o indeferimento do pedido é a medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência formulado pela parte autora.
Declaro a competência deste Juizado Especial Federal para processar e julgar o presente feito, nos termos da fundamentação supra.
Considerando que o processo já se encontra instruído com petição inicial, contestação e documentos, e a questão posta em juízo independe da produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, determinem-se a conclusão dos autos para sentença.
Registro e publicação efetuados eletronicamente. Intimem-se.
Montes Claros, data da assinatura eletrônica.