Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002250-49.2025.4.06.3806/MG
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LACERDA
ADVOGADO(A): MARCELO FERNANDES AMORIM OLIVEIRA (OAB MG118325)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta pelo ESPÓLIO DE GERALDO RODRIGUES LACERDA em desfavor da UNIÃO, na qual se pleiteia, em antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão da exigibilidade da contribuição social salário-educação, prevista no art. 212, § 5º da Constituição Federal, instituída na Lei nº 9.424/96, desobrigando-se o autor do recolhimento da contribuição correlata.
Sustenta que o falecido Geraldo Rodrigues Lacerda, representado por seu espólio, sempre atuou como produtor rural na condição de pessoa física.
Aduz que conforme a jurisprudência consolidada e a legislação vigente, a contribuição ao salário-educação é devida exclusivamente por pessoas jurídicas ou equiparadas para fins fiscais, razão pela qual requer a suspensão da cobrança de tal exação indevidamente recolhida entre os anos de 2021 e 2025.
Pleiteia, ao final, a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária, a restituição dos valores pagos indevidamente cobrados pelos réus nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, e o cancelamento de futuras cobranças relacionadas a esse encargo.
Inicial instruída com procuração e documentos (fl. 17/119).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência se sujeita à verificação conjunta da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. E, segundo dispõe o §3º daquele dispositivo legal, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida se subsistir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A contribuição social do salário-educação está prevista no artigo 212, § 5º, da Constituição Federal, regulamentada pelas Leis 9.424/96, 9.766/98, Decreto nº 6003/2006 e Lei nº 11.457/2007, é calculada com base na alíquota de 2,5% sobre o valor total das remunerações pagas ou creditadas pelas empresas, a qualquer título, aos segurados empregados, ressalvadas as exceções legais.
Nos termos do art. 1º, §3º, da Lei 9.766/98, entende-se por empresa, para fins de incidência da contribuição social do salário-educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.
Assim, o produtor rural, mesmo sendo pessoa física, se for inscrito no CNPJ, será considerado como devedor da contribuição ao salário-educação. Ao contrário, o produtor rural, pessoa física, se não for inscrito no CNPJ, em regra, não será contribuinte da referida exação.
Entrementes, mesmo que o produtor empregador rural pessoa física não esteja inscrito no CNPJ, poderá ser devedor da contribuição ao salário-educação, dês que seja caracterizado, na prática, como empresa.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ:
O produtor rural, pessoa física inscrito no CNPJ é devedor da contribuição ao salário-educação. Por outro lado, o produtor rural, pessoa física não inscrito no CNPJ não é contribuinte do salário-educação, salvo se for um produtor que desenvolva atividade empresarial. (STJ. 2ª Turma. REsp 1.812.828-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/08/2022).
No caso em tela, os documentos carreados aos autos constituem prova para demonstrar que o autor exerce atividade rural como pessoa física. As guias apresentadas demonstram as competências e recolhimentos referentes ao salário-educação (Evento 1, COMP4).
Todavia, considerando o documento de cadastro específico do INSS (Evento 1, COMP6, pg.2) e a certidão de inteiro teor do imóvel rural matrícula n. 40.126 (Evento 1, COMP6, pg. 3), entendo que não restou demonstrado, neste juízo de cognição sumária, que Geraldo Rodrigues Lacerda não exercia atividade empresarial como produtor.
Portanto, ausente o requisito da probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Citem-se a União (Fazenda Nacional) e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Social – FNDE para, querendo, apresentarem contestação.
Intime-se.
Patos de Minas, data infra.