Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1012511-84.2020.4.01.3803/MG
EXECUTADO: TOP INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA
ADVOGADO(A): MIGUEL OLIVEIRA E SILVA (OAB MG203462)
DESPACHO/DECISÃO
vistos em inspeção.
1. RELATÓRIO
TOP INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA, já qualificada e representada nos autos, opôs exceção de pré-executividade objetivando, em brevíssima síntese, a declaração da prescrição parcial do crédito tributário, em consonância com o julgamento do ARE 709.212/DF.
Intimada, a União se manifestou, defendendo a regularidade das CDAs e refutando a alegação de prescrição do crédito exequendo, em razão das interrupções do prazo prescricional, decorrentes do(s) parcelamento(s) promovido(s) pela executada. Requer a rejeição da exceção de pré-executividade.
É, em apertada síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme ensina a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sumulada no verbete n. 393 “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”, assim como “A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis)” (STJ – 1ª Seção, REsp n. 1.136.144/RJ, Relator Ministro LUIZ FUX, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010).
Em se tratando de matéria de ordem pública, impõe-se analisar a alegação de prescrição em sede de exceção de pré-executividade oposta.
No caso, a presente execução fiscal foi ajuizada para cobrança de créditos inscritos na CDA nº FGMG201903705, constituída a partir do parcelamento nº 2013002520, relativo a débitos do FGTS das competências 09/2011 a 03/2013.
E quanto ao prazo prescricional do crédito relativo ao FGTS, lembro que, ao julgar o ARE 709212 (Tema 608 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal” (STF – Tribunal Pleno, ARE 709212, Relator Ministro GILMAR MENDES, julgado em 13/11/2014, DJe de 18/02/2015, publicado em 19/02/2015).
Houve a modulação dos efeitos da decisão, restando consignado no voto do insigne Relator: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento”.
Portanto, se o termo inicial da prescrição ocorrer após a data de julgamento do ARE (13/11/2014), aplica-se o prazo prescricional de 5 anos. Para os casos em que o prazo prescricional teve início antes de 13/11/2014, aplica-se o que ocorrer primeiro: o decurso do prazo de 30 anos, a contar do termo inicial, ou o prazo de 5 anos, a contar a partir de 13/11/2014.
No julgamento do ARE n. 709212, houve também a discussão a respeito da natureza jurídica do FGTS, tendo sido vencedor o voto do relator, que, neste ponto, entendeu que o FGTS não possui natureza tributária, mas sim trabalhista:
Desde então, tornaram-se desarrazoadas as teses anteriormente sustentadas, segundo as quais o FGTS teria natureza híbrida, tributária, previdenciária, de salário diferido, de indenização, etc.
Trata-se, em verdade, de direito dos trabalhadores brasileiros (não só dos empregados, portanto), consubstanciado na criação de um “pecúlio permanente”, que pode ser sacado pelos seus titulares em diversas circunstâncias legalmente definidas (cf. art. 20 da Lei 8.036/1995).
Consoante salientado por José Afonso da Silva, não se trata mais, como em sua gênese, de uma alternativa à estabilidade (para essa finalidade, foi criado o seguro-desemprego), mas de um direito autônomo (SILVA, José Afonso. Comentário Contextual à Constituição. 4ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 191).
(...)
Trata-se, como se vê, de direito de natureza complexa e multifacetada, haja vista demandar a edição de normas de organização e procedimento que têm o escopo de viabilizar a sua fruição, por intermédio, inclusive, da definição de órgãos e entidades competentes para a sua gestão e da imposição de deveres, obrigações e prerrogativas não apenas aos particulares, mas também ao Poder Público. Cuida-se de verdadeira garantia de caráter institucional, dotada de âmbito de proteção marcadamente normativo (PIEROTH/SCHLINK, Grundrechte: Staatsrecht II. Heidelberg: C.F. Müller, 1995, p. 53).
Nesse sentido, cumpre registrar que, mesmo anteriormente à Constituição de 1988, o Supremo Tribunal Federal já havia afastado a tese do suposto caráter tributário ou previdenciário das contribuições devidas ao Fundo, salientando ser o FGTS um direito de índole social e trabalhista.
(…)
E como o FGTS não possui natureza tributária, não são aplicáveis as disposições do Código Tributário Nacional (arts. 173 e 174), estando este entendimento em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, nos termos da súmula n. 353, que enuncia: “As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS”. No mesmo sentido: STJ – 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 979.737/MG, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 22/8/2017, DJe de 28/8/2017; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 1.625.874/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 21/6/2021, DJe de 25/6/2021).
Esquematizando, portanto, as conclusões relativas à modulação dos efeitos da referenciada declaração de inconstitucionalidade, duas então são as possibilidades para se determinar doravante o prazo prescricional das contribuições devidas ao FGTS:
1) Se as contribuições vieram a ser exigíveis após a data do julgamento do recurso supramencionado – 13/11/2014 – aplica-se normalmente o prazo quinquenal definido pela Suprema Corte.
2) Se já eram exigíveis, o prazo de prescrição ocorrerá em 13/11/2019 (cinco anos após a data do julgado), exceto se já consumado o prazo de 30 de anos de prescrição da compreensão jurisprudencial anterior.
Considerando apenas as proposições acima, na data do julgamento do referenciado ARE 709.212/DF - 13 de novembro de 2014 - o prazo prescricional do débito exequendo já estaria em curso e, portanto, consumar-se-ia em 13/11/2019.
Ocorre que o débito em questão foi objeto de parcelamento pelo executado, formalizado em 31/05/2013 e rescindido em 26/11/2019.
Ora, o reconhecimento expresso do débito pelo devedor causa a interrupção da prescrição, na forma do art. 174, IV, do CTN e art. 202, VI, do Código Civil.
Sendo assim, o parcelamento do débito pelo exequente promoveu a interrupção do prazo prescricional, que teve novo início após a rescisão, em 27/11/2019, data a partir da qual iniciou-se a contagem do prazo quinquenal de prescrição.
Nesse caminhar, forçoso reconhecer que não ocorreu a prescrição do crédito exequendo, eis que não transcorreu o prazo de 5 anos entre o (re)início do prazo prescricional, em 27/11/2019, e o ajuizamento da ação, em 21/12/2020.
3. DISPOSITIVO
Por tais razões, e mais que dos autos consta, rejeito a exceção de pré-executividade oposta.
Intime-se a parte exequente para, prazo de 30 (trinta) dias, promover os atos indispensáveis ao prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte exequente, determino a suspensão da execução e do prazo prescricional por 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior sem manifestação útil da parte exequente, arquivem-se os autos provisoriamente, sem baixa na distribuição, independentemente de nova intimação, na forma do art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
DEBORA CARDOSO DE SOUZA VILELA
Juíza Federal Substituta