Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1031186-70.2021.4.01.3800/MG AUTOR: PEDRO NUNES PEREIRA
ADVOGADO(A): ADRIANA RAMALHO GONCALVES (OAB MG078267)
SENTENÇA
III. Dispositivo: Ante o exposto: EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do CPC, o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 31/05/2017, por coisa julgada; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, apenas para determinar ao INSS que averbe: a) como tempo comum, o período de 01/08/2018 a 24/04/2019, na BRF/Sadia, observada a vedação de duplicidade com o período especial reconhecido nesta sentença; b) como tempo especial, o período de 01/06/2017 a 03/04/2019, na BRF/Sadia, por exposição a frio de 0ºC a -18ºC, com conversão em tempo comum pelo fator 1,4, respeitada a não duplicidade com tempo comum já computado administrativamente; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de concessão de aposentadoria especial, aposentadoria por tempo de contribuição/programável e reafirmação da DER, pois, mesmo após os reconhecimentos acima, a parte autora não atinge 25 anos de tempo especial nem 35 anos de contribuição na DER ou em data posterior comprovada nos autos. Declaro que o INSS já computou administrativamente 24a 1m 8d de tempo comum, 4a 11m 5d de tempo especial bruto, com acréscimo de 1a 11m 18d pela conversão administrativa, totalizando 31a 0m 1d na DER, com 349 contribuições de carência [evento 1, p. 3; evento 48, p. 192-193]. A revisão decorrente desta sentença limita-se aos períodos ora reconhecidos, sem duplicidade de contagem. Diante da sucumbência recíproca, mas com decaimento substancial da parte autora quanto ao pedido principal de concessão de benefício, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 70% pela parte autora e 30% pelo INSS, vedada a compensação. Suspendo a exigibilidade em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita deferida [evento 8, p. 1-2]. Sem custas pelo INSS, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. A parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária [evento 8, p. 1-2]. Ficam alertadas as partes e/ou seus procuradores, desde já, de que a interposição de embargos de declaração que não atendam aos requisitos do art. 1.022, do CPC, mas que tenham fim protelatório, visando impugnar a decisão e seus fundamentos ou reapreciar as provas dos autos, não serão providos e ensejarão, de ofício, a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Havendo apelação, à parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 [quinze] dias. Suscitadas, nas contrarrazões, as questões referidas no §1º, do art. 1.009, do CPC, ou interposta apelação adesiva pelo[s] apelado[s], vista ao[s] apelante[s] pelo prazo de 15 [quinze] dias. Por fim, subam os autos ao TRF/6ª Região, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC. Esta sentença não está sujeita a reexame necessário [CPC, art. 496]. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que for de direito. Nada requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Cópia desta sentença servirá como mandado/ofício/carta precatória para todos os efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.