Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 6001318-55.2025.4.06.3808/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELADO: JOSE DE CARVALHO FILHO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): VALERIA ROSA DO CARMO (OAB MG184816)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. FIXAÇÃO PRÉVIA DE MULTA DIÁRIA. DESCABIMENTO. RECURSO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Reexame necessário e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora a imediata movimentação de processo administrativo previdenciário, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária, limitada a valor máximo.
2. O INSS sustentou: (i) inexistência de ilegalidade por carência estrutural; (ii) observância da ordem cronológica; (iii) descabimento de astreintes contra a Fazenda Pública no rito do MS; e (iv) desproporcionalidade do prazo fixado.
3. A autarquia comprovou a movimentação do processo administrativo após a prolação da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão:(i) a configuração de morosidade administrativa apta a justificar a concessão da segurança; e (ii) a possibilidade de fixação prévia de multa cominatória contra a Fazenda Pública em mandado de segurança, diante da ausência de resistência deliberada ao cumprimento da ordem judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo no âmbito administrativo, impondo à Administração Pública o dever de decidir os requerimentos apresentados pelos administrados em prazo adequado.
6. A demora excessiva e injustificada na análise de processo administrativo viola os princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, caracterizando omissão ilegal passível de correção pela via mandamental.
7. A alegação de carência estrutural ou necessidade de observância da ordem cronológica não afasta o dever constitucional de resposta tempestiva ao cidadão.
8. A Lei nº 9.784/1999 estabelece prazo para decisão administrativa após a conclusão da instrução, admitindo prorrogação apenas mediante motivação expressa.
9. Embora seja juridicamente possível a imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, a fixação prévia da penalidade não se mostra adequada quando ausente demonstração de recalcitrância injustificada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas para afastar a multa diária fixada na sentença, mantida a concessão da segurança quanto à determinação de movimentação do processo administrativo
Tese de julgamento: “1. A demora excessiva e injustificada da Administração Pública na apreciação de processo administrativo viola o direito fundamental à razoável duração do processo e pode ser corrigida por mandado de segurança. 2. A fixação prévia de multa cominatória contra a Fazenda Pública é descabida quando não demonstrada recalcitrância deliberada no cumprimento da ordem judicial.”
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXIV, “a”, e LXXVIII; CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, 48 e 49; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, § 1º, e 25; CPC, arts. 139, IV, 536, § 1º, e 537, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 19.132/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27.03.2017; TRF6, AC 1004340-34.2023.4.06.9999, Rel. Des. Fed. Edilson Vitorelli, Primeira Turma, PJe 18.07.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.491.298/ES, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 11.03.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, apenas para afastar a multa diária aplicada na sentença, nos termos do voto do relator. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 02 de março de 2026.