Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1001673-42.2022.4.01.3826/MG
AUTOR: EDUARDO DONINI FRANCO
ADVOGADO(A): FERNANDA MODOLO LOURENCO (OAB MG112158)
ADVOGADO(A): JULIANA APARECIDA MIRANDA DE SOUZA (OAB MG136548)
ADVOGADO(A): EVERTON BRAGA LANDRE (OAB MG160787)
ADVOGADO(A): ELDER JOSE MARTINS (OAB MG118646)
ADVOGADO(A): TALITA SANTOS PESSOA (OAB MG215261)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença proferida sob 120.1 foi anulada pelo acórdão do TRF-6 para reabertura da instrução processual, observando-se os seguintes procedimentos 73.1:
“1.Intimação sucessiva das partes, iniciando-se pelos réus, pelo prazo de 15 dias, para que esclareçam se houve ato comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec, juntando o respectivo ato, se houver, ou informem se há pedido de incorporação pendente de análise pela Conitec, esclarecendo, em caso positivo, a fase em que se encontra o respectivo procedimento. Na sequência, deverá a parte autora se manifestar sobre a possibilidade de revogação do pedido de tutela de urgência à luz das teses firmadas pelo STF nos Temas 6 e 1.234, bem como especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade.
2.Conclusão para saneamento do processo, com urgência, ocasião em que o juízo de origem deverá reanalisar a decisão que deferiu a tutela de urgência, à luz dos Temas 6 e 1.234 do STF.”
A imprescindibilidade do tratamento vindicado e ineficácia daquele adotado pelo SUS se dá mediante documentação clínica trazida ao processo a ser objeto de parecer técnico do e-Natjus, especificamente para o caso concreto, o qual equivale a uma perícia médica indireta suficiente à substituição de laudo presencial, porquanto, a um só turno, analisa a situação clínica com base nos exames do paciente e assegura a avaliação objetiva dos requisitos legais, evitando a decisão judicial baseada apenas em prescrição médica unilateral, tal como determinado pelo STF (Temas 6 e 1.234) e conforme enunciado 127 do FONAJUS.
A presente ação, ademais, tem por objeto o fornecimento do medicamento RITUXIMABE para tratamento de Linforma Não Hoddgkin da Zona do Manto (CID C 85.7), não tendo a União Federal localizado recomendação/portaria específica da CONITEC para incorporação na terapia pleiteada, para o qual, todavia, consta a PORTARIA SECTICS/MS Nº 63, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013 que torna pública sua incorporação ao tratamento de linfoma não Hodgkin de células B, folicular, CD20 positivo, em 1ª e 2ª linha no Sistema Único de Saúde (SUS).
Nesse contexto, defiro o requerido pelas partes (186.1, 188.1 e 191.1) a fim de que a autora junte, no prazo de 15 dias: Exames/laudos médicos atualizados imprescindíveis à adequada solicitação de nota técnica junto ao sistema e-NatJus, ao qual remeto cópia integral e consigno o prazo de 2(dois) dias para resposta.
Na ocasião deverá, ainda, trazer demonstrativo do quantitativo de medicamento por ela recebido desde a concessão da tutela neste processo, cujo tratamento total pleiteado corresponde ao período de 03 (três) anos – 1.17.
Por fim, à Secretaria para que proceda à inversão do cadastramento das partes no e-proc, nos correspondentes polos da ação em que EDUARDO DONINI FRANCO figura como autor e os entes federativos na qualidade de réus.