Embargos à ExecuçãoMultas e demais SançõesEmbargos à Execução
TRF61° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
13/08/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara de Execucao Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto
Partes do Processo
JAYME DUMONT JUNIOR
CPF
Autor
Advogados / Representantes
DEMETRIO MENDES ORNELAS
OAB/MG 016067·CPF·Representa: Autor
MARIA EDUARDA SANTANA ORNELAS GUIMARAES
OAB/MG 143086·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
08/07/2025, 16:39
Documento (Certidão)
08/07/2025, 16:39
Trânsito em julgado
08/07/2025, 16:37
Decurso de Prazo
19/06/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 17:30
Confirmada
28/05/2025, 17:30
Publicação
28/05/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0063328-91.2014.4.01.3800/MG EMBARGANTE: JAYME DUMONT JUNIOR
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA SANTANA ORNELAS GUIMARAES (OAB MG143086)
ADVOGADO(A): DEMETRIO MENDES ORNELAS (OAB MG016067)
SENTENÇA
Considerando os fatos narrados, homologo o pedido de renúncia formulado pela embargante, e, em consequência, julgo extintos os presentes embargos, com resolução do mérito, com base no art. 487, III, 'c' do Código de Processo Civil. Não haverá condenação do embargante em honorários, nos termos do decidido pelo E.STJ no REsp 1.143.320/RS (repetitivo) e do que enuncia a Súmula 168 do TFR (?O encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-Lei 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios"). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal. Nada mais requerido, após a certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.