Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6011866-97.2024.4.06.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6011866-97.2024.4.06.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELADO: JORGE ANTONIO RODRIGUES PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA ANGELO AZZOLIN (OAB SP284783)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTROLE DE ARMAS DE FOGO. CERTIFICADO DE REGISTRO (CR) E CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF). REDUÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE POR NORMA SUPERVENIENTE. ATO ADMINISTRATIVO PRECÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DE NOVO REGIME A RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PODER REGULAMENTAR. SEGURANÇA PÚBLICA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido para assegurar ao autor a manutenção do prazo de validade de 10 (dez) anos de certificados de registro e porte de arma de fogo, afastando a aplicação de normas supervenientes que reduziram o prazo para 3 (três) anos, bem como condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito adquirido à manutenção do prazo decenal de validade de certificados de registro e porte de arma de fogo diante da superveniência do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria COLOG nº 166/2023; (ii) estabelecer se a redução do prazo para 3 (três) anos configura retroatividade vedada ou exercício legítimo do poder regulamentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O registro para exercício das atividades de colecionador, tiro desportivo e caça, bem como o registro de propriedade de arma de fogo, consubstancia ato administrativo de autorização, de natureza unilateral, discricionária e precária.
Não há direito adquirido a regime jurídico ou a prazo de validade de ato administrativo precário, cuja eficácia depende da subsistência das condições legais e regulamentares.
O Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) delega ao Poder Executivo a regulamentação da fiscalização e do controle de armas, legitimando a revisão dos prazos de validade dos certificados.
A redução do prazo de 10 (dez) para 3 (três) anos visa possibilitar reavaliação periódica da idoneidade, aptidão psicológica e capacidade técnica dos detentores de armamento, em proteção à ordem pública e à segurança coletiva.
A aplicação imediata de novo regime jurídico a situações de trato sucessivo não configura retroatividade vedada pelo art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/1999.
O controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade e constitucionalidade do ato administrativo, não sendo possível substituir o mérito administrativo quando ausente vício.
A Instrução Normativa DG/PF nº 322/2025 reconheceu a validade original dos CRs concedidos ou revalidados sob a vigência do Decreto nº 9.846/2019, esvaziando a utilidade do provimento jurisdicional quanto a esse ponto específico.
A distinção técnica entre CR (condição do sujeito) e CRAF (controle individualizado da arma) justifica a manutenção de recadastramento mais frequente das armas de fogo, como mecanismo de prevenção ao desvio e à criminalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
Não há direito adquirido a prazo de validade de ato administrativo de natureza precária, podendo a Administração alterar o regime jurídico aplicável aos certificados de registro e porte de arma de fogo.
A aplicação imediata de norma superveniente a relações de trato sucessivo não configura retroatividade vedada, mas exercício legítimo do poder regulamentar.
A redução do prazo de validade dos certificados de armas de fogo, fundada na Lei nº 10.826/2003, constitui medida de ordem pública voltada à proteção da segurança coletiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 10.826/2003; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, XIII; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 487, I; Decreto nº 11.615/2023; Decreto nº 9.846/2019; Portaria COLOG nº 166/2023; Instrução Normativa DG/PF nº 322/2025.
Jurisprudência relevante citada: TRF 6ª Região, 6009571-10.2025.4.06.0000, Terceira Turma, Rel. Conv. Juiz Federal José Alexandre Franco, DJEN 22/10/2025; TRF 6ª Região, AI nº 6000020-06.2025.4.06.0000, Rel. Des. Fed. Lincoln Rodrigues de Faria, DJEN 10/01/2025; TRF 6ª Região, AI 6005461-65.2025.4.06.0000, Rel. Des. Fed. Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, DJEN 19/09/2025; TRF 6ª Região, 6000289-80.2024.4.06.3815, Rel. Conv. Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, DJEN 12/02/2025; TRF 6ª Região, AC 6009139-50.2024.4.06.3807, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. André Prado de Vasconcelos, DJEN 17/12/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de abril de 2026.