Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001265-80.2025.4.06.3806/MG
AUTOR: BRENDA FERNANDA DA CRUZ
ADVOGADO(A): ANTONIO SERGIO MENDES AREAL DEL FIUME (OAB ES015535)
DESPACHO/DECISÃO
DEFIRO a justiça gratuita à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/2015, observado o disposto no § 4º do art. 98, sem prejuízo de ulterior análise com base em novos documentos ou elementos probatórios trazidos pelo réu ou impugnação, nos termos dos arts. 99, § 1º e 100 do CPC.
Eventual pedido de tutela de urgência será analisado após finalizada a fase instrutória.
Encaminhem-se os autos à Central de Perícias para marcação do exame pericial médico e prática dos demais atos a cargo daquele setor especificados na Portaria Disub 06/2023 desta Subseção.
Além dos quesitos do Juízo e daqueles formulados pela parte autora, os peritos deverão responder os quesitos do INSS, nos termos da Portaria SJMG-PMS-1ª VARA 1/2024.
Com a juntada do laudo pericial médico, concluindo o perito pela incapacidade da parte autora, ainda que temporária ou parcial, retornem os autos conclusos para deliberar sobre a realização de perícia com assistente social.
Fica dispensada a realização de perícia social, caso constatada a incapacidade/deficiência pelo perito judicial, porém o indeferimento administrativo tenha ocorrido apenas por ausência de comprovação de deficiência e a DER não for superior a dois anos da data de ajuizamento da ação. Nessa situação, CITE-SE a parte ré para apresentar defesa ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, juntamente com a documentação necessária ao esclarecimento da lide. Havendo impugnação específica do INSS sobre o ponto, capaz de demonstrar alteração da situação fática desde o estudo social realizado no âmbito administrativo, nos termos do TEMA 187/TNU, retornem os autos conclusos para deliberar acerca da realização da perícia social.
Não detectada qualquer tipo de incapacidade, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias e façam-se os autos conclusos.
Juntada a contestação ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que terá vista do laudo, de eventual proposta de acordo e poderá especificar outras provas.
Caso haja interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil.
Após, venham os autos conclusos.
Patos de Minas/MG, data da assinatura.