Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6002309-77.2024.4.06.3804/MG
RECORRENTE: LUIZ CANDIDO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULGACY JOSE GONCALVES (OAB MG093576)
ADVOGADO(A): GUILHERME BUENO GONCALVES (OAB MG186623)
DESPACHO/DECISÃO
1. NEGO SEGUIMENTO ao incidente de uniformização nacional interposto por LUIZ CANDIDO DOS SANTOS (evento 137, DOC1), com fundamento no art. 14, inciso III, alínea "d", e inciso V, alíneas "a", “c” e “d”, do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019).
2. Colhe-se do acórdão recorrido (evento 130, VOTO1):
"(...) 4. Acrescenta-se, por oportuno, que concretamente, a perícia médica judicial constatou que a parte autora, pedreiro, 57 anos é portadora de - M17 - Gonartrose [artrose do joelho]. Todavia, segundo a conclusão do laudo médico pericial não há incapacidade laboral. Esclareceu o expert que “Periciado com leve acometimento funcional, com dores à movimentação do joelho direito, porém com força muscular preservada, controlável com terapêutica, não preenchendo critérios de invalidez." Em laudos complementares (evento 50, LAUDOPERIC1 e evento 65, LAUDOPERIC1o expert respondeu aos quesitos formulados pela parte autora, o que não alterou a conclusão do laudo principal.
5. Em que pese o descontentamento apresentado pelo recorrente, é de ressaltar-se que o laudo médico em questão se mostra satisfatório e elucidativo, não havendo necessidade de qualquer esclarecimento ou diligência, muito menos de uma nova perícia, para firmar o convencimento acerca do quadro de saúde do segurado, o qual foi criteriosamente avaliado pelo perito oficial, à luz da documentação médica constante nos autos (relatórios, exames e receituários) e de suas condições pessoais (idade e atividade profissional até então exercida), não manifestando qualquer desconforto ou insegurança para emitir um parecer final. À vista do exposto e dada sua prescindibilidade, não se mostra razoável na hipótese exigir mais esclarecimentos do perito médico. (...)."
3. Art. 14, inciso III, "d": o acórdão recorrido está em conformidade com a Súmula 77 da TNU, que firmou a seguinte tese:
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
4. Art. 14, inciso V, "a": o paradigma do STJ indicado não é válido (REsp 1.568.259/SP), nos termos da Questão de Ordem nº 5 da TNU:
Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310).
5. Art. 14, inciso V, "c": o recorrente não observou o regramento legal ao deixar de efetuar o devido cotejo analítico e, assim, demonstrar similitude fática entre as hipóteses confrontadas. Para a TNU (PEDILEF n. 0065380-21.2004.4.03.6301): “[...] – A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões Questão de Ordem n.º 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito.”
6. Art. 14, inciso V, "d": a análise do pedido de uniformização demanda reexame de matéria de fato, o que encontra óbice na Súmula 42/TNU.
Intime-se.