Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1009617-98.2023.4.06.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELADO: SUDELIRIAM DE SOUZA PINTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS DE QUEIROZ LEITE (OAB MG190764)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E DA SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO-CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Caso em exame
1.Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por Sudeliriam de Souza Pinto em face da União e do Estado de Minas Gerais, julgou procedente o pedido para determinar a realização de cirurgia de reconstrução microcirúrgica óssea da mandíbula, conforme prescrição médica, ou, subsidiariamente, o custeio do procedimento na rede privada. Fixou-se a responsabilidade principal do Estado e subsidiária da União, bem como a observância do Tema 1.033 do STF para fins de ressarcimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Estado de Minas Gerais possui legitimidade passiva para figurar na demanda que visa à realização de procedimento médico no âmbito do SUS; e (ii) saber se é possível compelir o ente público à realização ou custeio de procedimento cirúrgico fora da fila do SUS, bem como os critérios aplicáveis ao eventual ressarcimento.
III. Razões de decidir
3. A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do STF, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva do Estado.
4. O direito à saúde constitui garantia fundamental, sendo legítima a intervenção do Poder Judiciário para assegurar tratamento médico indispensável, especialmente quando comprovada a necessidade e a urgência do procedimento.
5. A alegação de violação ao princípio da isonomia pela quebra da fila do SUS não prevalece diante da demonstração de risco à saúde do paciente e da imprescindibilidade do tratamento.
6. O custeio do procedimento deve observar, quando cabível, os parâmetros fixados no Tema 1.033 do STF, especialmente quanto ao ressarcimento ao sistema público.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: “1. Os entes federativos possuem responsabilidade solidária na prestação de serviços de saúde, sendo legítima a inclusão de qualquer deles no polo passivo da demanda. 2. É possível a determinação judicial para realização ou custeio de tratamento médico indispensável, ainda que fora da fila do SUS, quando comprovada a necessidade do paciente. 3. O ressarcimento de procedimentos realizados na rede privada deve observar os parâmetros fixados pelo STF no Tema 1.033.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação quanto ao pedido subsidiário de limitação do custeio à tabela do SUS, por ausência de interesse de agir, e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.