Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000991-56.2025.4.06.3826/MG
AUTOR: RODRIGO BRUSCHI MARCIANO
ADVOGADO(A): BRUNA ASSIS BEZERRA PINHEIRO (OAB MG216438)
ADVOGADO(A): GERALDINE MIEKO FRANCO DE ALMEIDA (OAB MG185788)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 152, VI, do CPC, por não ter o ato cunho decisório, e com fundamento na Portaria n.002/2015 da Coordenação do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Poços de Caldas, informo a designação da perícia médica.
A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Ato ordinatório praticado-perícia designada- (coluna central). Arbitro o valor de R$ 362,00 para perícia.
Providencie a parte autora a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá, ademais, juntar cópia integral da CTPS da parte autora no mesmo prazo, caso ainda não carreada.
A ausência do autor à diligência, desde que não justificada no prazo de cinco dias, implicará desistência tácita da produção da prova e subsequente solução conforme o estado do processo (CPC, art. 355, I).
Deverá o laudo técnico pericial descrever obrigatoriamente, sob pena de refazimento e redução dos honorários, designadamente com todas as justificações técnicas reputadas necessárias às suas conclusões:
·Patologia eventualmente constatada/confirmada, notadamente se coincide com aquela(s) constante(s) de atestado (s) particular (es) e que subsidiaram o requerimento administrativo;
·Antecedentes clínicos e as consequências para a capacidade laborativa porventura suprimida, assinalando sua conformidade ou não com os dados constantes do presente processo;
·A necessidade do autor, em virtude de sua incapacidade, da assistência permanente de outra pessoa? Em caso de resposta positiva, a partir de que data?
·Motivação técnica ensejadora, fundamentada de forma circunstanciada, da fixação da data de início da incapacidade (DII) e de eventual cessação, nomeadamente deficiência de exames ou insuficiência do exame clínico;
·Elementos emergentes das quesitações das partes e desde que se mostrem pertinentes para o parecer médico, em conformidade com a Resolução CFM 1851/08.
A realização da perícia judicial fica desde logo condicionada à apresentação, pela parte autora e no momento designado, de eventual laudo pericial administrativo, ao qual o perito judicial deverá igualmente reportar-se, fundamentando eventual contraposição.
Inexistindo esclarecimentos a serem prestados sobre a perícia, pague-se o (a) perito(a).
Documentação a ser apresentada na perícia médica judicial, facultando-se, por fim, que esteja acompanhada, se assim o desejar, de profissional da sua confiança para funcionar como assistente técnico:
· Documento de identificação oficial com foto (CI, CNH, CTPS);
· Carteira nacional de habilitação (CNH), se possuir;
·Carrteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), se possuir;
·Todos os documentos médicos (relatórios, receituários, exames, etc.).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000991-56.2025.4.06.3826/MG
AUTOR: RODRIGO BRUSCHI MARCIANO
ADVOGADO(A): GERALDINE MIEKO FRANCO DE ALMEIDA (OAB MG185788)
ADVOGADO(A): BRUNA ASSIS BEZERRA PINHEIRO (OAB MG216438)
ATO ORDINATÓRIO
1. Considerando os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais, especialmente o da celeridade, o crescimento exponencial do número de ações ajuizadas nos últimos meses, o qual não se fez acompanhar do incremento da força de trabalho, e o também crescente volume de atos judiciais destinados a oportunizar a emenda da petição inicial, para juntada de documentos indispensáveis à instrução adequada dos feitos, intimar a parte autora para, segundo o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC (“Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”), e no prazo de 15 (quinze) dias, CONFERIR:
a) se juntou os seguintes documentos aos autos ou se consta da petição inicial as seguintes informações:
- A petição inicial deve indicar o valor da causa (para ser competência do JEF, esse valor tem que ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos;
- Cálculo pormenorizado que justifique, fundamentadamente, o valor da causa, lembrando que este, a rigor, deve representar o conteúdo econômico que se pretende obter com a ação, conforme preconizam os artigos 291 e 292, §§ 1º e 2º, do CPC;
- Os termos do art.129-A, da Lei 8.213/91;
- Procuração devidamente assinada com poderes para renunciar e transigir. Caso a parte autora seja analfabeta, deve ser juntada procuração pública ou instrumento particular, devendo este último ser assinado a rogo por terceiro em nome do outorgante e por 2 (duas) testemunhas, todos minimamente qualificados (nome e CPF).;
- Declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime da previdência;
- Indicação, pormenorizada, dos períodos que pretende ver reconhecidos judicialmente
- Cópias legíveis do CPF e do RG;
- Comprovante de endereço legível e atualizado em nome da parte autora. (são documentos aptos para fazer tal prova contas de água, luz e telefone) ou declaração do titular da conta, que conste a informação de que o autor reside no referido imóvel;
- Termo de curatela, nos casos de incapacidade relativa para maiores de 18 anos;
- Indeferimento administrativo do benefício pretendido.
- No caso de segurado rural, informar se adere à instrução concentrada, caso aceite, juntar os documentos nos termos da portaria nº01/2021 e anexos, disponíveis pelo link: https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/277978/1/Portaria%20de%20Po%c3%a7os%20de%20Caldas.pdf
* Para os benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria por invalidez, em que não há requerimento específico, a parte autora deverá apresentar o indeferimento do benefício de auxílio-doença ou carta de concessão do auxílio-doença, conforme o caso.
* Caso se trate de restabelecimento de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), a parte autora deverá comprovar que requereu a prorrogação nos 15 (quinze) dias que antecederam a cessação. O processamento da demanda somente será admitido na hipótese de indeferimento do requerimento de prorrogação.
*Há previsão de requerimento administrativo específico para a pretensão de percepção do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a aposentadoria por invalidez previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91.
- Relatório médico (contendo a descrição da doença que acomete a parte autora e a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-XX), devendo ser atualizado (emitido em, no máximo, 90 (noventa) dias) apenas se já houver ajuizado ação com mesmo objeto anteriormente;
- Cópia completa da CTPS ou extrato detalhado extraído do CNIS;
- Renúncia expressa aos valores que ultrapassarem o limite de competência dos Juizados Especiais Federais, que é de 60 (sessenta) salários mínimos);
- CadÚnico, CPF de todos os membros do grupo familiar e comprovar que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, caso a parte autora seja segurada facultativa de baixa renda;
OBS: Caso a incapacidade seja decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, a competência não é da Justiça Federal.
b) se o assunto inserido no processo corresponde à sua pretensão, haja vista que o correto trâmite processual depende da identificação correta do objeto da ação. Caso tenha dúvida, deverá entrar em contato com o Setor de Atendimento;
c) se lançou, nas informações adicionais, a anotação do requerimento da Justiça Gratuita;
d) se o local do domicílio da parte autora está inserido na jurisdição da Subseção Judiciária de Poços de Caldas, que abrange os seguintes Municípios: Andradas, Bandeira do Sul, Botelhos, Cabo Verde, Caldas, Campestre, Carvalhópolis, Divisa Nova, Ibitiúra de Minas, Ipuiúna, Machado, Poços de Caldas e Santa Rita de Caldas.
2. Após a manifestação da parte autora ou decorrido in albis o prazo assinado, o processo será levado à apreciação judicial, que, constatando a ausência dos documentos e/ou informações listados acima, promoverá, de imediato, e independentemente de nova intimação, a extinção do feito, sem a resolução do mérito, na forma do art. 321, c/c o art. 485, I, do CPC.
3. Os requerimentos de gratuidade judiciária e de antecipação dos efeitos da tutela serão, em regra, apreciados por ocasião da sentença, ressalvada a possibilidade de provocação direta do Juízo, por meio do Setor de Atendimento, para análise imediata, em hipóteses excepcionais, em que houver fundado risco de dano grave ou de perecimento do direito.
Poços de Caldas, data da assinatura.