Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6000853-46.2025.4.06.3808/MG
AUTOR: ELIANE DE FATIMA PEREIRA SCHERER
ADVOGADO(A): JOUBERT SCHERER CARDOSO (OAB MG132007)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Eliane de Fátima Pereira Scherer em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais e sua conversão em tempo comum, a partir do requerimento administrativo formulado em 21/03/2023.
A autora sustenta que exerceu atividade de auxiliar de dentista junto ao Município de Santo Antônio do Amparo/MG, no período de 24/10/1996 a 21/03/2023, com exposição a agentes biológicos, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Afirma que o CNIS registra 26 anos, 9 meses e 1 dia de contribuição e que, com a conversão do período especial pelo fator 1,20, alcançaria tempo suficiente para a concessão do benefício. O pedido administrativo foi indeferido.
A inicial foi instruída com CTPS, CNIS e PPP, tendo sido posteriormente juntado LTCAT. O valor da causa foi fixado em R$ 65.055,00.
O INSS apresentou contestação, arguindo ausência de interesse processual e, no mérito, a inexistência de comprovação da especialidade do labor e o não preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.
A autora apresentou impugnação, reiterando a validade do PPP e do LTCAT e a exposição habitual a agentes biológicos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Dos pontos controvertidos
A controvérsia restringe-se: (i) à validade e suficiência do PPP e do LTCAT apresentados; (ii) ao reconhecimento da especialidade do período de 24/10/1996 a 21/03/2023, laborado como auxiliar de dentista junto ao Município de Santo Antônio do Amparo/MG; e (iii) à repercussão desse período no direito ao benefício pretendido.
Da prova da atividade especial
O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, previsto no art. 68, §3º, do Decreto nº 3.048/99, constitui documento hábil à comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, reunindo o histórico laboral e as informações técnicas extraídas dos registros ambientais do empregador.
Nos termos do art. 274 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022, o PPP é o documento exigível para comprovação da exposição a agentes nocivos em períodos posteriores a 01/01/2004, podendo ser complementado por LTCAT, quando necessário.
Da necessidade de prova pericial
A discussão suscitada pela autarquia refere-se à regularidade do PPP e à comprovação da exposição a agentes nocivos. Todavia, tratando-se de vínculo mantido com ente público ativo, responsável pela elaboração do documento e pelos registros ambientais que o fundamentam, eventual complementação probatória deve ocorrer prioritariamente pela via documental.
A realização de perícia judicial direta somente se justifica quando demonstrada a impossibilidade de obtenção da documentação técnica pertinente, circunstância que não se verifica no caso.
Da competência
O valor da causa foi fixado em R$ 65.055,00, quantia inferior ao limite de 60 salários mínimos, previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001 para a competência dos Juizados Especiais Federais.
Além disso, a controvérsia apresenta natureza essencialmente documental, não se evidenciando, neste momento, necessidade de produção de prova pericial complexa.
Assim, impõe-se o reconhecimento da competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento da demanda.
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, delimito os pontos controvertidos na forma da fundamentação e reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, em razão do valor da causa inferior a sessenta salários mínimos.
Determino a redistribuição do processo ao Juizado Especial Federal competente, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
(assinado digitalmente)