Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002307-68.2015.4.01.3804.
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: VIDRO PASSOS LTDA - ME, MARIA CLAUDIA DA SILVA NASCIMENTO, OSMIR BARBOSA DO NASCIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Passos-MG Vara Federal da SSJ de Passos-MG CLASSE: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta pela parte autora em face de Vidro Passos Ltda., Maria Cláudia Silva Nascimento e Osmir Barbosa do Nascimento com o objetivo de obter título executivo judicial em quantia líquida e determinada, referente ao inadimplemento de obrigações contraídas por meio do CONTRATOS DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO — GIROCAIXA FÁCIL — OP 734, bem como o CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO — EMPRÉSTIMO A PESSOA JURÍDICA, CONTRATOS DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO NA MODALIDADE GIROCAIXA FÁCIL — OP 734, deram origem as seguintes dívidas: • 27.0141.734.0000636/87 • 27.0141.734.0000628/77, • 27.0141.734.0000643/06 • 27.0141.734.0000624/43 • 27.0141.734.0000617/14 • 27.0141.702.0001262/90, • 27.0141.734.0000554/04, • 0141.003.00000421/0. Devidamente citados, os réus Vidro Passos Ltda. e Maria Cláudia da Silva Nascimento não pagaram a dívida nem ofereceram embargos (ID 1255267789). Quanto ao réu Osmir Barbosa do Nascimento, verificado seu falecimento sem a promoção de citação do espólio ou sucessores pela parte autora, o processo deve ser extinto sem exame do mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular, nos termos do art. 76, §1º, I, art. 313, I, § 2º, I e art. 485, IV do CPC. II – FUNDAMENTAÇÃO Centra-se a demanda na cobrança de valores inadimplidos em decorrência de contrato firmado entre as partes. Antes de mais, devem ser aplicados à espécie os efeitos da revelia, tendo em vista que a parte ré não respondeu aos termos da ação, embora citada pessoalmente. Sendo assim, os fatos afirmados pela parte demandante hão de ser reputados verazes. Partindo dessa premissa, tenho que devem ser consideradas verdadeiras a existência do contrato, o seu inadimplemento e o valor apurado, de forma a ser reconhecida a pretensão da parte autora. A propósito, vale aqui rememorar que a presunção de que se trata é relativa, podendo ser desconsiderada em face da existência de elementos de prova em sentido contrário. Não é, contudo, a hipótese dos autos, tendo em vista que a pretensão autoral está fundada em extrato discriminado da dívida, com os respectivos contratos que deram origem à obrigação pecuniária, onde consta o nome e a assinatura da demandada. Deve-se registrar ainda que é dispensável a produção de prova adicional, tendo em vista que esta somente deve incidir sobre fatos controvertidos (art. 373, II, CPC), sendo que a existência dos contratos e a ausência de impugnação na espécie tornam os fatos incontroversos. Sendo assim, a presente pretensão merece ser acolhida, para o fim de constituir título executivo judicial em favor da parte autora. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos artigos 485, IV, 487, I e 701, §2º do CPC: a) julgo procedente o pedido formulado pelo autor em face dos réus Vidro Passos Ltda. e Maria Cláudia da Silva Nascimento, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor descrito na inicial e suas atualizações, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 701, §2º e 487, I do CPC; b) determino a extinção do processo sem exame do mérito em face do réu Osmir Barbosa do Nascimento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais adiantadas e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida. Os prazos contra os réus revéis deverão correr a partir da publicação dos atos no órgão oficial, nos termos do art. 346 do CPC. Diante da formação do título executivo, determino a retificação da classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Passos, Minas Gerais. RAFAEL DE AZEVEDO PINTO Juiz Federal Substituto