Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: DUTRAC VEICULOS LTDA O Exmo. Sr. Juiz exarou:
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Varginha-MG - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Varginha-MG Juiz Titular: SÉRGIO SANTOS MELO Juiz Substituto: LUIZ ANTONIO RIBEIRO DA CRUZ Dir. Secret.: ERNANE DE OLIVEIRA MEDEIROS AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0002022-12.2005.4.01.3809 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe
Trata-se de execução fiscal promovida pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em desfavor da parte executada supramencionada, objetivando a cobrança de débito não pago. Manifestando-se nos autos (id 1355964868), a parte exequente pleiteou a extinção do feito, tendo em vista a satisfação do crédito. Desse modo, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Custas pela parte executada. Entretanto, deixo de determinar a sua intimação, tendo em vista que são custosos os procedimentos adotados com a finalidade de atingir o seu recolhimento, que, na maioria das vezes, são inócuos. Além disso, a parte executada foi citada por edital, o que prejudica ainda mais a sua localização para o recolhimento de tal valor. Além disso, cabe destacar que as custas a serem recolhidas neste feito são irrisórias e insuscetíveis de inscrição em dívida ativa, nos termos da Portaria 75/2012 do MF, o que afasta qualquer procedimento de cobrança pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Desconstituo a penhora de fl 27, do id 1355415356. Intime-se, por carta, a parte executada/depositário do término no encargo. Requisite-se ao CRI de Varginha -MG que proceda ao cancelamento da penhora lavrada no imóvel de matrícula n. 76, R-2. Cópia desta sentença deverá ser encaminhada à referida serventia, servindo de ofício. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: DUTRAC VEICULOS LTDA O Exmo. Sr. Juiz exarou:
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Varginha-MG - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Varginha-MG Juiz Titular: SÉRGIO SANTOS MELO Juiz Substituto: LUIZ ANTONIO RIBEIRO DA CRUZ Dir. Secret.: ERNANE DE OLIVEIRA MEDEIROS AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0002022-12.2005.4.01.3809 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe
Trata-se de execução fiscal promovida pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em desfavor da parte executada supramencionada, objetivando a cobrança de débito não pago. Manifestando-se nos autos (id 1355964868), a parte exequente pleiteou a extinção do feito, tendo em vista a satisfação do crédito. Desse modo, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Custas pela parte executada. Entretanto, deixo de determinar a sua intimação, tendo em vista que são custosos os procedimentos adotados com a finalidade de atingir o seu recolhimento, que, na maioria das vezes, são inócuos. Além disso, a parte executada foi citada por edital, o que prejudica ainda mais a sua localização para o recolhimento de tal valor. Além disso, cabe destacar que as custas a serem recolhidas neste feito são irrisórias e insuscetíveis de inscrição em dívida ativa, nos termos da Portaria 75/2012 do MF, o que afasta qualquer procedimento de cobrança pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Desconstituo a penhora de fl 27, do id 1355415356. Intime-se, por carta, a parte executada/depositário do término no encargo. Requisite-se ao CRI de Varginha -MG que proceda ao cancelamento da penhora lavrada no imóvel de matrícula n. 76, R-2. Cópia desta sentença deverá ser encaminhada à referida serventia, servindo de ofício. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/07/2023, 18:10
Documento (Certidão)
12/07/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 13:59
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 13:20
Documento (Certidão)
15/05/2023, 18:22
Conclusão (para julgamento)
28/04/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002022-12.2005.4.01.3809.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Varginha-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Varginha-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DUTRAC VEICULOS LTDA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): DUTRAC VEICULOS LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. VARGINHA, 29 de março de 2023. (assinado eletronicamente)