Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0002789-50.2005.4.01.3809/MG
EXECUTADO: MILTON CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FLAVIO RIBEIRO DO AMARAL GURGEL (OAB SP235547)
ADVOGADO(A): LEONARDO RUBIM CHAIB (OAB SP252904)
ADVOGADO(A): ANA PAULA RUGGIERI BAIOCHI RODRIGUES (OAB SP240775)
EXECUTADO: MILTON CARDOSO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO(A): FLAVIO RIBEIRO DO AMARAL GURGEL (OAB SP235547)
ADVOGADO(A): GABRIEL ANTONIO SOARES FREIRE JUNIOR (OAB SP167198)
ADVOGADO(A): RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB SP183736)
INTERESSADO: MONICA LAZZERINI
ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA MIGUEL
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição de Mônica Lazzerini (evento 224, MANIF1), na qual ela, na condição de terceira interessada, reitere o seu pedido de adjudicação da fração de 50% (cinquenta por cento) do imóvel de matrícula n. 32.163 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP.
Argumenta a requerente que a suspensão da exigibilidade do crédito "... não pode obstar o direito da Requerente, coproprietária do bem indivisível, de consolidar a propriedade plena do imóvel por meio da adjudicação, especialmente considerando que o Executado não se opôs a essa adjudicação tampouco se opôs a que o valor ofertado para adjudicação fique mantido em penhora nestes autos, em autêntica substituição do bem penhorado por dinheiro, devidamente assegurada no artigo 835 do Código de Processo Civil".
A União (Fazenda Nacional) não concordou com o pleito ora formulado, ponderando que os créditos se encontram com sua exigibilidade suspensa, ante o parcelamento do débito. Sustentou que, neste momento, não há que se falar em atos de expropriação do bem constrito.
Decido.
No caso sub examine, observa-se que a requerente requer, novamente, a adjudicação do imóvel de matrícula n. 32.163 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, cuja fração pertence ao executado MILTON CARDOSO DOS SANTOS FILHO.
Como causa de pedir, a requerente assevera que o executado concordou com a adjudicação e que a oferta se equipara à substituição do bem por dinheiro, consoante previsão do artigo 835 do CPC.
Todavia, não há como acolher o pleito da requerente.
Isso porque há parcelamento ativo regularmente cumprido, sendo, pois, causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) e, por conseguinte, da própria execução fiscal. A garantia, uma vez constituída, permanece hígida e vinculada ao processo executivo até a integral satisfação do crédito, servindo como salvaguarda ao interesse público na arrecadação.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ADESÃO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.012/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME... 6. A suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN) obsta a prática de atos expropriatórios na execução, mas não tem o condão de desconstituir a garantia já regularmente efetivada nos autos..." (AG 1045225-26.2021.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1ª Região, 13ª Turma, Data 31/07/2025, Data Pub. 31/07/2025). (negritei)
Assim, não havendo notícias até o momento da rescisão do parcelamento, os atos expropriatórios permanecem suspensos.
Ainda, apenas para argumentar, mesmo que fosse deferida a substituição do bem penhorado pelo valor ofertado, haveria impeditivo para a homologação da adjudicação, visto que existem outras penhoras registradas na matrícula do imóvel em questão, conforme se vê da certidão juntada evento 204, MATRIMÓVEL3.
Observa-se que, além da União (Fazenda Nacional), ora exequente nesta demanda executiva, há outros credores que demandam em desfavor dos executados em outros juízos, os quais teriam o direito também de invocar o instituto da adjudicação, nos termos do artigo 876 do CPC.
Caso fosse deferida a substituição, caberia a este juízo tão somente a desconstituição da penhora lavrada nestes autos. Logo, a pretensão da requerente em tornar plena a propriedade do imóvel não seria alcançada.
Por todo o exposto, mantenho a decisão de evento evento 212, DESPADEC1.
Decorrido o prazo recursal, suspenda-se o andamento processual do presente feito pelo prazo em que vigorar o parcelamento, ou até eventual comunicação de sua rescisão, não cabendo ao juízo acompanhar o prazo de suspensão solicitado.
Varginha/MG, data da assinatura eletrônica.