Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1012372-07.2021.4.01.3801/MG
AUTOR: JACKSON CESAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): INGRID BORGES ARAUJO (OAB MG203129)
ADVOGADO(A): LEANDRO LACERDA RODRIGUES (OAB MG105608)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 108 foi juntada petição automática demonstrando a impossibilidade de transferência do Pedido TED em função das contas de origem e destino terem CPF/CNPJ distintos.
No presente caso o advogado da parte autora, que também atua no processo de número 1003405-41.2019.401.3801, requereu a transferência do Pedido TED informando que o CPF/CNPJ diverso não obsta o deferimento do pedido.
DECIDO
O Pedido TED foi regulamentado pela Portaria conjunta PRESI/COGER nº 7/2025, nos seguintes termos:
Art. 1º. O pedido de TED pelos advogados no sistema Eproc será processado de forma automática e sem interferência das unidades judiciárias, como a seguir:
a) o pedido será formulado pelo advogado cadastrado nos autos;
b) as contas de origem e de destino terão o mesmo titular (CPF/CNPJ);
O objetivo de procedimento automatizado para transferência no E-Proc visa conferir celeridade ao levantamento de valores depositados judicialmente, competindo ao Juízo avaliar os pedidos nas hipóteses do art. abaixo transcrito:
Art. 3º. Caberá às unidades judiciárias avaliarem pedidos de TED dando, quando for o caso, o devido encaminhamento nas hipóteses de:
I – penhora no rosto dos autos;
II – requisição de pagamento (RPV/Precatório) com “com alvará”, ou seja, bloqueado;
III – procurador que requerer o recebimento de valores em nome do cliente, devidamente constituído poderes especiais (desde que envolva CPF/CNPJ cadastrados no processo respectivo);
Pois bem, o presente caso de amolda ao artigo acima referido, caracterizando-se em uma verdadeira exceção dentro do contexto geral da Portaria e, desta forma, não podem ser tratados como regras, sob pena de desvirtuar a própria lógica da transferência sem apreciação do Juízo.
Importante destacar que inexiste qualquer indicativo da impossibilidade ou mesmo dificuldade de saque por parte da parte autora diretamente na instituição financeira depositária da RPV/Precatório.
Ressalta-se, por oportuno, o entendimento da Corregedoria do TRF6, nos termos do Despacho COGER nº 238/2023:
“(...) A Portaria COGER 8388486, de 28/06/2019, da Corregedoria da Justiça Federal da 1ª Região, prevê a utilização de ofício do juízo para a transferência eletrônica de valores em conta de depósito judicial como meio alternativo ao alvará ou mandado de levantamento. Essa portaria deve ser interpretada em consonância com a Resolução do Conselho da Justiça Federal. Em se tratando de depósito de RPV que pode ser sacado independentemente de alvará, não se justifica a utilização do ofício de transferência para conta de outra titularidade, pois há a possibilidade de saque mediante procuração.”(grifei).
Ante o exposto, indefiro o pedido da parte autora.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.