Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1002733-42.2022.4.06.3816.
APELANTE: MARLENE BATISTA AMORIM RAMOS Advogado do(a)
APELANTE: CACIRLENE LACERDA VIRGENS - MG77876-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 1002733-42.2022.4.06.3816 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002733-42.2022.4.06.3816 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARLENE BATISTA AMORIM RAMOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CACIRLENE LACERDA VIRGENS - MG77876-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros RELATOR(A):PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 1002733-42.2022.4.06.3816 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002733-42.2022.4.06.3816 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARLENE BATISTA AMORIM RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CACIRLENE LACERDA VIRGENS - MG77876-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS (RELATOR): 1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter o benefício de pensão por morte. 2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz de primeiro grau reconheceu a qualidade de dependente da parte autora e julgou procedente em parte o pedido. 3. Apelou a parte autora, sustentando que o benefício é devido desde a data do óbito. É o relatório. VOTO - VENCEDOR Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 1002733-42.2022.4.06.3816 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002733-42.2022.4.06.3816 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARLENE BATISTA AMORIM RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CACIRLENE LACERDA VIRGENS - MG77876-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS (RELATOR): 1.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO MARIA MARLENE DIAS Tribunal Regional Federal da 6ª Região 1002733-42.2022.4.06.3816 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de concessão de pensão por morte. Admissibilidade. 2. No presente caso, não se admite a remessa oficial, tendo em vista que a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no artigo 496, § 3º, I do Código de Processo Civil de 2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 3. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 4. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, a potencialidade de que uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar mil salários mínimos (STJ/REsp 1.735-097/RS, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/10/2019). 5. Nesses termos, conheço da apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Prescrição. 6. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Requerimento administrativo. 7. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa. Mérito. 8. A concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 9. O benefício de pensão por morte pressupõe os seguintes requisitos: a) o óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) a qualidade de dependente do beneficiário da pensão; e c) a dependência econômica do beneficiário em relação ao segurado (art. 74 da Lei 8.213/91). 10. O artigo 16 da Lei n. 8.213/91 qualifica as seguintes pessoas físicas como dependentes dos segurados da Previdência Social, apontando ainda, critérios de comprovação da dependência econômica respectiva: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada 11. Em sede de julgamento de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses no tocante ao tema pensão por morte, cujas conclusões são vinculantes aos julgamentos deste Tribunal Regional: Tema 21: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito (REsp n. 1.110.565/SE, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 27/5/2009, DJe de 3/8/2009); Tema 366: A complementação da pensão recebida de entidades de previdência privada, em decorrência da morte do participante ou contribuinte do fundo de assistência, quer a título de benefício quer de seguro, não sofre a incidência do Imposto de Renda apenas sob a égide da Lei 7.713/88, art. 6º, VII, "a", que restou revogado pela Lei 9.250/95, a qual, retornando ao regime anterior, previu a incidência do imposto de renda no momento da percepção do benefício (REsp n. 1.086.492/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 26/10/2010); Tema 643: Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo (REsp n. 1.369.832/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 7/8/2013); Tema 732: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária (REsp n. 1.411.258/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 21/2/2018); Tema 1.057: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus (REsp n. 1.856.967/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021; REsp n. 1.856.968/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021; REsp n. 1.856.969/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021) 12. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no regime de repercussão geral, firmou o entendimento das seguintes teses vinculantes: Tema 529 (possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte): A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. Tema: 526 (possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários): é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável. Tema 165 (revisão da pensão por morte concedida antes do advento da Lei nº 9.032/95): a revisão de pensão por morte e demais benefícios, constituídos antes da entrada em vigor da Lei 9.032/1995, não pode ser realizada com base em novo coeficiente de cálculo estabelecido no referido diploma legal. Caso dos autos. 13. Imbuído dessas premissas normativas e jurisprudenciais, verifico que, no presente caso, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 1007/2014, conforme certidão juntada aos autos. 14. A qualidade de segurado do instituidor não é ponto controverso da presente demanda e não foi impugnada pelo INSS. 15. A parte autora alega ter entabulado união estável com o instituidor da pensão, nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei n. 8213/91. O pedido foi julgado procedente em parte, com o deferimento do benefício a partir da data da prolação da sentença. Data de início do benefício (DIB). 16. Conforme registrado acima, a pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito do instituidor, ocorrida, no presente caso, em 10/07/2014. Nessa data, o art. 74 da Lei 8.213/1991 possuía a seguinte redação: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." 17. Dessa forma, a DIB do benefício deverá ser fixada em 10/07/2014, data do óbito do segurado, visto que o requerimento administrativo foi formulado dentro do prazo registrado no dispositivo legal transcrito. Prevalece, contudo, o cancelamento na data da sentença do benefício anteriormente deferido à corré, resguardado o direito do INSS de postular a repetição dos valores eventualmente pagos de forma indevida em ação própria. Data de cessação do benefício (DCB). 18. No caso em análise, observada a data do óbito do instituidor em 10/07/2014, o art. 77 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995, regulamentava a cessação do direito à conta individual da pensão por morte nos seguintes termos: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. § 2º A parte individual da pensão extingue-se: I - pela morte do pensionista; II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. 19. Observadas tais disposições, conclui-se que o benefício ora concedido deverá perdurar de forma vitalícia. Consectários. 20. As parcelas atrasadas - a partir de 10/07/2014 e até a data da efetiva implantação do benefício - devem ser acrescidas de correção monetária e de juros moratórios conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual incorpora as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 810/STF e Tema n. 905/STJ), bem como a Emenda Constitucional 113/2021, a partir do início de sua vigência 21. Havendo provimento do recurso, inexiste previsão legal de majoração dos honorários advocatícios. 22. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96. Por sua vez, nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual de Minas Gerais, no exercício da jurisdição federal (§3º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988), o INSS está isento das custas por força do artigo 10, inciso I, da Lei Estadual n. 14.939/2003. Conclusão.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora; e, de ofício, fixo os critérios de correção monetária e de juros de mora, nos termos da fundamentação. É o voto. DEMAIS VOTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 1002733-42.2022.4.06.3816 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002733-42.2022.4.06.3816 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARLENE BATISTA AMORIM RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CACIRLENE LACERDA VIRGENS - MG77876-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE URBANA. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA PARTE AUTORA NÃO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO ÓBITO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. O benefício de pensão por morte pressupõe os seguintes requisitos: a) o óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) a qualidade de dependente do beneficiário da pensão; e c) a dependência econômica do beneficiário em relação ao segurado (art. 74 da Lei 8.213/91). 2. Qualifica-se como dependente, para fins de obtenção de pensão por morte, a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do artigo 226 da Constituição Federal. 3. A dependência econômica do companheiro ou da companheira é presumida. 4. Caso concreto: sentença de procedência reconhece qualidade de dependente da parte autora e concede pensão por morte desde a data de sua prolação; apelação da parte autora pedindo a retroação da DIB à DER. 4.1. A qualidade de segurado do instituidor da pensão não é ponto controverso da presente demanda e não foi impugnada pelo INSS. 4.2. A qualidade de dependente da parte autora está configurada pela comprovação suficiente da existência de união estável com o falecido (art. 16, §3º da Lei nº. 8.213/1991), caracterizada pela convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família, nos termos das provas documentais e testemunhais constantes dos autos. 4.3. A DIB do benefício deverá ser fixada em 10/07/2014, data do óbito do segurado, visto que o requerimento administrativo foi formulado dentro do prazo registrado no art. 74 da Lei n. 8.213/1991 vigente na data do fato gerador. 4.4. Provido o recurso, inexiste previsão legal de majoração dos honorários advocatícios. 5. Apelação da parte autora provida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do TRF da 6ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte/MG, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS Relator