Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
EXECUTADO: EDSON ALVES DE SOUZA, COMERCIAL IRMAOS BRITO LTDA - ME DECISÃO Petição de ID 1495310384. A jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a execução se justifica para a satisfação do credor, razão pela qual é imperativo realizar a consulta aos sistemas eletrônicos disponibilizados exclusivamente à autoridade judiciária, tais como SISBAJUD. Essa prática visa conferir celeridade e efetividade aos processos executivos, dispensando o credor do esgotamento de todos os meios disponíveis na busca pelo endereço ou bens do devedor. Importante ressaltar que tal consulta não configura excepcionalidade ou quebra de sigilo. No que concerne à possibilidade de reiteração automática desta consulta, firmou-se entendimento no sentido de que é possível a utilização da ferramenta denominada "Teimosinha" para a busca de ativos do executado. Este procedimento é respaldado pelo entendimento de que um eventual bloqueio de rendimentos é meramente hipotético, estando sujeito à avaliação a posteriori, podendo o controle da legalidade da medida ser exercido oportunamente, caso o executado demonstre excesso ou impenhorabilidade, conforme disposto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Deste modo, tendo em vista o êxito na realização das diligências de ID 1414436411 - Pág. 1-3, providencie a Secretaria a requisição de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, mediante utilização do sistema SISBAJUD, referente ao saldo remanescente da dívida em questão. Utilize-se a função "Teimosinha" pelo período de cinco dias, visando assegurar a efetividade na satisfação do credor. No caso de bloqueio de quantia que satisfaça integralmente o débito, ordeno a transferência dos valores para a conta judicial, a fim de prevenir sua descapitalização, exceto diante de eventual manifestação acerca de algum impedimento legal. Caso ocorram bloqueios de valores considerados irrisórios, providencie a Secretaria a sua liberação (as constrições que não suportarem os valores das custas processuais ou que não forem de interesse do exequente). Junte-se aos autos cópia da resposta obtida através do referido sistema. Dê-se vista a exequente. Governador Valadares, data no ato da assinatura eletrônica. PEDRO MARADEI NETO Juiz Federal (assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG EXECUÇÃO FISCAL (1116) 1004529-86.2020.4.01.3813