CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS - COREN/MG
Autor
ANDREA MACHADO MAGALHAES XAVIER
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NUNO DE MOURA RANGEL
OAB/MG 81356·CPF·Representa: Autor
DANIELA ESPIRITO SANTO VARGAS
OAB/MG 73644·CPF·Representa: Autor
LEANDRO RAMON CAMPOS GUSMAO
OAB/MG 106462·Representa: Autor
CICA PONTES CARDOSO
OAB/MG 118092·CPF·Representa: Autor
WANDER HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA
OAB/MG 44782·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
17/03/2026, 07:29
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:14
Confirmada
26/01/2026, 23:59
Expedida/certificada
16/01/2026, 01:05
Ato ordinatório
16/01/2026, 01:05
Recebimento
15/01/2026, 17:20
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 A 17/10/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1004080-02.2022.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS - COREN/MG
APELADO: ANDREA MACHADO MAGALHAES XAVIER
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO COREN/MG, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS - COREN/MG PROCURADOR(A): CICA PONTES CARDOSO PROCURADOR(A): DANIELA ESPIRITO SANTO VARGAS PROCURADOR(A): FRANCISCO JOSE STARLING PROCURADOR(A): LEANDRO RAMON CAMPOS GUSMAO PROCURADOR(A): NUNO DE MOURA RANGEL PROCURADOR(A): WANDER HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA
APELADO: ANDREA MACHADO MAGALHAES XAVIER Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 01 de outubro de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 13 de outubro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 17 de outubro de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1004080-02.2022.4.01.3800/MG (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
02/10/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 A 17/10/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1004080-02.2022.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS - COREN/MG
APELADO: ANDREA MACHADO MAGALHAES XAVIER
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO COREN/MG, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS - COREN/MG PROCURADOR(A): CICA PONTES CARDOSO PROCURADOR(A): DANIELA ESPIRITO SANTO VARGAS PROCURADOR(A): FRANCISCO JOSE STARLING PROCURADOR(A): LEANDRO RAMON CAMPOS GUSMAO PROCURADOR(A): NUNO DE MOURA RANGEL PROCURADOR(A): WANDER HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA
APELADO: ANDREA MACHADO MAGALHAES XAVIER Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 01 de outubro de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 13 de outubro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 17 de outubro de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1004080-02.2022.4.01.3800/MG (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
02/10/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
03/09/2025, 15:55
Ato ordinatório
04/04/2025, 16:08
Remessa (em grau de recurso)
06/10/2023, 15:46
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 15:45
Documento (Certidão)
06/10/2023, 15:45
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:10
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:08
Publicação
31/03/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1004080-02.2022.4.01.3800.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA ESPIRITO SANTO VARGAS - MG73644, FRANCISCO JOSE STARLING - MG50792, LEANDRO RAMON CAMPOS GUSMAO - MG106462, NUNO DE MOURA RANGEL - MG81356, ROSIANE PEREIRA DE SOUZA - MG101785 e WANDER HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA - MG44782 POLO PASSIVO:ANDREA MACHADO MAGALHAES XAVIER DESPACHO Mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos (art. 485, § 7º, do CPC). Entendo que parte do procedimento disciplinado no art. 331 do CPC não se aplica ao rito próprio da execução fiscal. Isso porque, sendo eventualmente reformada a sentença pelo tribunal, não há se cogitar em intimação da parte para "contestar" o pedido (§ 2º do art. 331 do CPC), porquanto a ordem de citação no executivo fiscal é para pagamento da dívida ou garantia do juízo. Ademais, caso não seja interposta a apelação, afigura-se despicienda a intimação do executado acerca do trânsito em julgado da sentença (§ 3º do art. 331 do CPC), eis que este se reveste de caráter meramente formal, posto que a execução poderá ser novamente ajuizada a partir do atingimento do limite de alçada estabelecido pela Lei nº 14.195/2021. Feitas as ponderações acima, avulta desnecessário a citação do executado para apresentar contrarrazões, pelo que determino a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com as nossas homenagens. Belo Horizonte, 29 de março de 2023. VALMIR NUNES CONRADO Juiz Federal Substituto
30/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
29/03/2023, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 18:28
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 16:48
Petição (Apelação)
31/10/2022, 11:38
Decurso de Prazo
25/10/2022, 01:59
Publicação
19/09/2022, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1004080-02.2022.4.01.3800.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: ANDREA MACHADO MAGALHAES XAVIER SENTENÇA (TIPO C)
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS contra ANDREA MACHADO MAGALHAES XAVIER, para cobrança de anuidades inscritas sob o nº 4776/2021, em 31/01/2022. Nos termos do despacho anterior, o exequente foi instado a justificar o ajuizamento da execução, vez que em suposta desconformidade com o quanto previsto no art. 8º da Lei n. 12.514/2011[1], com a redação dada pela Lei n. 14.195, de 26/08/2021. Nada obstante regularmente intimado, transcorreu o prazo in albis para manifestação do exequente. Vieram os autos conclusos. Decido. Conforme explicitado no despacho retro, a novel redação do art. 8º da Lei n. 12.514/2011 – alterada pela Lei n. 14.195/2021 - veda aos conselhos a execução judicial de débitos de anuidades e/ou multas em montante inferior a 5 (cinco) vezes o limite constante do inciso I do caput do art. 6º[2] do mesmo diploma legal, cujos valores atualizados pelo INPC (art. 6º, § 1º, da Lei n. 12.514/2011) alcançavam, até outubro/2021, o importe de R$ 4.516,53 (quatro mil, quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e três centavos). Na hipótese dos autos, o valor da causa não atinge o valor de alçada estabelecido pela Lei n. 12.514/2011, o qual avulta como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, c/c art. 924, I, do CPC. Custas processuais pela parte exequente. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intime-se. Belo Horizonte/MG, 19 de agosto de 2022. (assinatura eletrônica) Valmir Nunes Conrado Juiz Federal Substituto ________________________________________ [1] Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) [2] Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); (...)