Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6006037-38.2024.4.06.3801/MG
IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE CHÁCARA - MG
ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB PE011338)
DESPACHO/DECISÃO
A União opôs embargos de declaração (evento 27). Argumenta que a sentença judicial foi omissa ao não considerar dispositivos legais relevantes, especialmente os artigos 26 e 26-A da Lei nº 14.113/2020, que autorizam o uso dos recursos do FUNDEB não apenas para abonos, mas também para aumentos salariais. Segundo a União, esses aumentos têm natureza remuneratória e, portanto, devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, conforme previsto no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91. Sustenta que a sentença ignorou a distinção entre rateios extraordinários (de caráter indenizatório) e ordinários (de caráter remuneratório), sendo estes últimos obrigatórios e habituais, o que os torna fatos geradores da contribuição previdenciária. A União também invoca fundamentos constitucionais, como os artigos 194, 195 e 201 da CF/88, para reforçar a obrigatoriedade da contribuição sobre ganhos habituais. Ao final, a União requer que os embargos sejam acolhidos, com efeitos modificativos, para que a segurança seja denegada ou, alternativamente, concedida apenas nos casos em que o rateio ocorra exclusivamente sob a forma de abono.
Por sai vez, o Município de Chácara também opôs embargos (evento 28), Consigna que a sentença proferida reconheceu o direito à não incidência de contribuição previdenciária sobre o abono do rateio do FUNDEF/FUNDEB e autorizando a compensação dos valores pagos indevidamente. Contudo, o município aponta um erro material na sentença: o período autorizado para compensação foi fixado como de 07/02/2020 a 31/12/2023, quando, na verdade, deveria ser de 11/06/2019 a 11/06/2024, considerando que a ação foi ajuizada em 11/06/2024. Destaca que esse equívoco compromete a eficácia da decisão e limita indevidamente o direito reconhecido judicialmente. Por isso, requer a correção do erro para que o período de compensação seja ajustado conforme o quinquênio legal anterior à data da impetração da ação.
Decido
Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisão judicial. No caso, a embargante aponta omissão na sentença por não ter aplicado o disposto no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
Nego provimento aos embargos da União, porquanto a sentença: a) foi clara ao reconhecer o caráter indenizatório e não habitual dos valores pagos, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF e b) está em conformidade com a legislação (como a Lei nº 14.113/2020) e com precedentes dos tribunais superiores, que reconhecem que os abonos do FUNDEF/FUNDEB não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária por não possuírem habitualidade nem natureza remuneratória.
Dou provimento aos embargos de Município, porquanto evidente o erro material ocorrido. Logo, onde se lê: “b) fica restrita aos tributos recolhidos pelo próprio contribuinte nos cinco anos que precederam o ajuizamento da causa, ou seja, de 07/02/2020 a 31/12/2023”; deve-se ler: “b) fica restrita aos tributos recolhidos pelo próprio contribuinte nos cinco anos que precederam o ajuizamento da causa, ou seja, de 11/06/2019 a 11/06/2024”.
P. R. I.
Juiz de Fora, data da assinatura.