Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1001835-91.2022.4.01.3808/MG
RECORRENTE: PAULO ROBERTO MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): VICTOR DINIZ DA COSTA (OAB MG191541)
ADVOGADO(A): LAURA MARIA CAMPOS SILVA (OAB MG187195)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de revisão de benefício previdenciário para cálculos conforme da regra permanente do art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994 (Revisão da Vida Toda).
Recebo o recurso inominado, tempestivamente interposto, tão somente em seu efeito devolutivo.
Análise: Sem razão.
O STF, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, firmou o entendimento de que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso.
A seguinte tese de julgamento foi fixada: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”.
Desse modo, entendeu a Corte Maior que está superado o entendimento firmado no julgamento do RE 1.276.977, Tema 1.102 da repercussão geral.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Honorários advocatícios pelo recorrente vencido em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, em 10% sobre o valor atualizado da causa – art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, observando-se a Súmula 111 do STJ e devendo ser garantido o valor mínimo de honorários sucumbenciais de R$ 3.000,00 (por arbitramento) em caso de valor ínfimo de condenação ou do valor da causa que resulte em quantia menor, nos termos do art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC (Exigibilidade suspensa em caso de deferimento de justiça gratuita).
Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e retornem os autos à origem para cumprimento e arquivamento.
Publique-se. Intimem-se.
Uberlândia, data da assinatura.