Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1006194-53.2019.4.01.3820/MG
RECORRENTE: VALTER TEODORO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): YAGO TADEU SIQUEIRA GOMES (OAB MG192192)
ADVOGADO(A): SIMONE ANDRADE SILVA MAIA (OAB MG100422)
ADVOGADO(A): EDISON URBANO MANSUR (OAB MG041767)
ADVOGADO(A): DAVI SOUZA DE PAULA PINTO (OAB MG138909)
ADVOGADO(A): YURI LEMOS MANSUR (OAB MG199544)
DESPACHO/DECISÃO
ADMINISTRATIVO. REVISÃO/ATUALIZAÇÃO DE CONTA FGTS. ADI 5090. EFEITO EX NUNC. PERDA DE OBJETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
Trata-se de recurso interposto em demanda visando à substituição da TR como índice de correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Em 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090 e, como é sabido, não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado no(s) paradigma(s) para aplicação imediata do entendimento firmado pelas Cortes Superiores. (STF, ARE 673.256; STJ, REsp 1.561.000).
O resultado ficou assim sintetizado na certidão de julgamento:
“O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024.
Esta é a ementa do acórdão, publicado em 09/10/2024 (destaquei):
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo.
2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA).
3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF).
4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão.
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.
(ADI 5090, Relator p/ Acórdão Min. FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024)
Em razão dos efeitos vinculantes das decisões do STF em ação direta de inconstitucionalidade, para Administração Pública e os órgãos do Poder Judiciário, a correção das contas de FGTS passará automaticamente a ser feita na forma estabelecida apenas a partir da data de publicação da ata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Por outro lado, em razão dos efeitos somente para o futuro (“ex nunc”) estabelecidos pelo STF, não há quaisquer diferenças relativas ao passado, razão peça qual a presente ação perdeu seu objeto.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, ficando prejudicado o recurso.
Julgamento monocrático realizado com fundamento no 932, VIII, do CPC, combinado com o art. 12, XII, da Resolução TRF6 PRESI 41/2024 (que dispõe sobre a organização e funcionamento dos serviços nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, complementando o Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais).
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, pois não há recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95), sendo incabível, ademais, o reembolso de honorários contratuais, qualquer que seja o desfecho da demanda (p. ex. EREsp 1155527/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
13/06/2012, DJe 28/06/2012)
Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e retornem os autos à origem, como de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Uberlândia-MG, data da assinatura.