Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1007353-72.2021.4.01.3816/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELADO: PAULO ESTACIO COELHO FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO(A): ARTUR MONTEIRO ARAUJO (OAB BA042062)
EMENTA
Direito Processual Civil. Apelação cível. Extinção da execução por pagamento. Bloqueio judicial do valor integral do débito. Pedido de extinção formulado pela própria exequente. Conclusão pela legitimidade da extinção.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra sentença que extinguiu a execução, com base no art. 924, II, do CPC, diante do bloqueio judicial do valor integral da dívida exequenda, com posterior conversão em renda.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a execução pode ser extinta quando há bloqueio judicial do valor integral do débito, seguido da conversão em renda, ainda que reste eventual saldo remanescente de baixa monta decorrente da demora no levantamento ou conversão.
III. Razões de decidir
3. A execução deve ser extinta por pagamento quando o valor bloqueado e convertido em renda corresponde ao montante indicado na memória de cálculo apresentada pelo exequente, não sendo o executado responsável por diferenças resultantes unicamente da mora administrativa.
4. O bloqueio judicial do valor integral, com sua posterior conversão em renda, satisfaz a obrigação, tornando ilegítima a manutenção da execução por quantias irrisórias ou decorrentes da tramitação burocrática.
5. Eventual discussão a respeito de correção deverá ser dirigida e imputada à instituição financeira responsável pelos valores depositados, sob pena de transferir ao cidadão uma obrigação que compete ao Estado.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
“1. O bloqueio judicial do valor integral do débito, com posterior conversão em renda, implica satisfação da obrigação e autoriza a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2. Diferenças residuais e irrisórias oriundas de demora administrativa não justificam a manutenção da execução.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II.
Jurisprudência relevante citada: TRF6, AC 1002542-96.2021.4.01.3807, 3ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, D.E. 26/03/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.