Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1017758-03.2023.4.06.3803/MG
APELANTE: ZILDA GLORIA GOMES
ADVOGADO(A): BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB PR087792)
DESPACHO/DECISÃO
Zilda Glória Gomes opôs embargos de declaração contra decisão que rejeitou anteriores aclaratórios, aviados em face do desprovimento da apelação, interposta no intuito de obter a reforma de sentença que extinguiu a execução, instaurada para cobrança de valores provenientes da revisão de seu benefício previdenciário pela variação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67 %, reconhecida na ação civil pública nº 0007785-80.2003.4.01.3803.
Nos novos embargos declaratórios foi alegada a existência de omissão, “caracterizada pela ausência de enfrentamento da ocorrência do trânsito em julgado da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0007785-80.2003.4.01.3803, conforme se verifica da certidão de trânsito em julgado ora anexada, a qual atesta que a referida decisão transitou em julgado em 04 de maio de 2024”.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento, consoante as razões adiantes expostas.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão impugnada.
Na hipótese em questão, a decisão embargada não contém vício merecedor de reparo.
A irresignação recursal, deduzida no apelo desprovido, tinha como objetivo o reconhecimento da possibilidade de cobrança dos valores provenientes da revisão dos benefícios previdenciários dos exequentes pela variação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67 %, declarada na ação civil pública n. 0007785-80.2003.4.01.3803, por decisão que, à época da instauração da execução, em 20-11-2023, ainda não havia transitado em julgado.
Diante desse panorama fático, o recurso de apelação, interposto em 21-2-2024 contra a sentença extintiva proferida em 26-11-2023, foi apreciado nos limites da questão submetida ao Tribunal, em conformidade com a previsão contida no art. 1.013 do CPC: a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
Portanto, não há que se falar em omissão da decisão a respeito de um fato ocorrido após a interposição do recurso.
Ademais, ainda que se pudesse admitir a existência da alegada omissão, o advento do trânsito em julgado da decisão prolatada na ação civil pública n. 0007785-80.2003.4.01.3803 após a instauração do cumprimento de sentença, para exigência de uma obrigação de pagar, não tem o condão de lhe conferir, de modo retroativo, a condição de procedibilidade oriunda da certeza, da liquidez e da exigibilidade do título executivo judicial, pressupostos constitutivos cuja presença deve ser demonstrada já no momento da propositura da execução.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes. Compete ao Juízo a quo informar às partes o retorno dos autos à origem.