Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 0004583-73.2018.4.01.3802/MG
RECORRENTE: CELSO RIBEIRO DE MELO (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO BERNARDINO DA COSTA (OAB MG116834)
ADVOGADO(A): GILBERTO RODRIGUES FERREIRA JUNIOR (OAB MG123311)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição em que a parte autora requer, com base no Tema 1.102 do STF, o sobrestamento do feito. Subsidiariamente, pleiteia pela procedência da revisão.
No que diz respeito à insurgência da parte autora, aplica-se pacífica jurisprudência das cortes superiores no sentido de que não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado no(s) paradigma(s) para aplicação imediata do entendimento firmado em recursos (STF, ARE 673.256; STJ, REsp 1.561.000).
Ademais, como já consignado na decisão combatida, o STF, em controle concentrado de constitucionalidade nas ADIs 2.110 e 2.111 fez constar de forma expressa a superação do Tema 1.102, conforme trecho da ementa relativa ao acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração publicado em 16/10/2024 (destaquei):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
(...)
3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte:
(i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e
(ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000.
4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos. 4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos.
No entanto, ante a alteração da jurisprudência sobre o tema, o STF, em sede de embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão para fixar que valores recebidos até 5 de abril de 2024 não devem ser devolvidos e que, excepcionalmente, não serão cobrados honorários e custas judiciais dos segurados que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Neste passo, confira a decisão de julgamento:
O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10.4.2025.
Nessas razões, defiro parcialmente o pedido apenas para determinar a observância integral das teses fixadas na modulação dos efeitos do julgado paradigma.
Intimem-se as partes.
Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos à origem.
Uberlândia, data da assinatura.