Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 6006257-12.2024.4.06.3809/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6006257-12.2024.4.06.3809/MG
APELANTE: IULY SOUSA COSTA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção de Varginha/MG, que, em ação mandamental, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321 e 485, I, do CPC, pelo qual se buscava a revalidação de diploma estrangeiro de medicina por meio da tramitação simplificada, conforme previsto na Resolução CNE/CES nº 01/2022.
Preliminarmente, a apelante pretende o afastamento da extinção do feito, sem resolução do mérito, porquanto da leitura da inicial pode se extrair exatamente o pedido, que tratou da revalidação simplificada do diploma estrangeiro.
No mérito, sustenta, em síntese, que a Resolução CNE/CES nº 01/2022 lhe confere o direito subjetivo de exigir a instauração do processo de revalidação simplificada a qualquer tempo, com conclusão em até 90 dias.
Aduz que a autonomia universitária é limitada e não pode ser usada para impedir a análise documental, pois ela deve estar em conformidade com normas educacionais.
Ao final, requer a cassação da sentença para fins de reconhecimento do direito de ter seus documentos analisados no procedimento simplificado.
Apresentadas contrarrazões, os autos subiram à Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse social ou individual indisponível que justificasse sua intervenção.
Decido.
Discute-se preliminarmente a extinção prematura do feito.
O juízo de origem entendeu por não adentar ao mérito da questão, uma vez que o demandante não teria apresentado cópia dos requerimentos administrativos porventura realizados em outras instituições de ensino e esclarecimentos quanto às divergentes versões apresentadas no decorrer do tramite processual, quanto ao ponto.
Em que pese a conduta legítima do juízo de primeiro grau em perquirir eventual litispendência quanto aos pedidos de revalidação em outras universidades pelo demandante, entendo suficientes as razões apresentadas na petição inicial e complementadas posteriormente para enfrentamento do mérito da questão, à luz da teoria da asserção, adotado pelo STJ (AgRg no AgRg no REsp. 1.361.785/AL, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.3.2015; AgRg no AREsp. 512.835/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 1o.6.2015), segundo a qual as condições da ação devem ser analisadas conforme afirmações do autor constantes da inicial, sem qualquer interferência sobre a veracidade das alegações ou probabilidade do êxito da pretensão.
Da narrativa dos fatos contidos na inicial, corroborados com a prova do requerimento administrativo para revalidação simplificada de diploma estrangeiro na universidade requerida, não se extrai defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito, aptos a aplicar o artigo 321 do CPC, com extinção do feito prematuramente.
O caso seria de nulificação da sentença, por ausência de hipótese para o indeferimento da inicial pelo motivo elencado pelo magistrado de primeira instância. Todavia, entendo que o feito está maduro para julgamento, diante do fato de que as parte ré foi citada para apresentar defesa em contrarrazões de apelação, antes do encaminhamento dos autos a esta Corte.
Dessa maneira, na forma do §3º do art. 1013 do CPC, passo à análise do mérito.
No mérito, a matéria de fundo da apelação, que trata da revalidação de diplomas estrangeiros por Instituições de Ensino Superior Federais, foi sedimentada pela Segunda Seção desta Corte, no Incidente de Assunção de Competência n. 1010082-64.2023.4.06.0000, julgado em 18/12/2024, à unanimidade.
Foram fixadas as seguintes teses, com efeito vinculante aos órgãos jurisdicionais do TRF6:
a) A adoção do exame nacional REVALIDA prevista na Lei nº 13.959/19, por Instituição Federal de Ensino Superior, a desobriga da prestação do serviço de revalidação quer sob a modalidade detalhada, quer sob a modalidade simplificada.
b) Não há obrigatoriedade de registro por parte do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, de profissionais com diploma estrangeiro que não tenha sido objeto de revalidação por Instituição Federal Superior de Ensino (através do REVALIDA ou sob as modalidades detalhada e simplificada), ressalvados os casos em que a ordem judicial em sentido contrário esteja coberta pelo manto da coisa julgada, bem como, no prazo de cinco anos, para os profissionais que já tem o registro provisório e se encontrem em atividade, de forma que tenham tempo para submissão ao exame nacional do REVALIDA.
c) Não ofende a legalidade a regra do artigo 7º, caput da Portaria nº 1.151/2023 quanto à obrigatoriedade da utilização da plataforma Carolina Bori, para o procedimento de revalidação/reconhecimento.
d) A adoção do procedimento de tramitação simplificada para revalidação/reconhecimento de diplomas estrangeiros encontra-se inserida no âmbito de discricionariedade das Instituições de Ensino Superior revalidadoras, inexistindo direito subjetivo ao procedimento, salvo se detectada ilegalidade flagrante na sua condução.
e) À exceção dos diplomas estrangeiros de medicina, o não oferecimento de vagas para procedimento de reconhecimento/revalidação ou a redução do número de vagas anteriormente abertas há de ser precedida de procedimento amplamente instruído e público onde fiquem claras as razões objetivas da decisão administrativa quer pela redução, quer pelo não oferecimento de vagas.
f) A contagem do prazo de 180 (cento e oitenta) dias constante do artigo 4º, § 4º da Resolução CNE/CES nº 01/22 tem como dies a quo o protocolo pelo requerente, salvo se justificável a dilação mediante procedimento administrativo onde fiquem expostas em razões claras e objetivas a demonstrar a impossibilidade de seu cumprimento ou a necessidade de novas ações administrativas para sua implementação no caso concreto.
g) Por força do que dispõe o artigo 44 da Lei nº 9.474/97, à exceção dos diplomas de medicina, o pedido de revalidação/reconhecimento de refugiado, reconhecido como tal pelo Estado brasileiro, deve ser processado na modalidade simplificada, salvo se justificada a sua não adoção por procedimento administrativo com razões claras e objetivas a demonstrar a sua impossibilidade.
Portanto, entendo que a questão objeto do recurso, diante do decidido pelo mencionado IAC, comporta o julgamento monocrático, na forma do artigo 932 do CPC.
No caso concreto, verifica-se que não há comprovação de que se realizou pedido de revalidação do diploma pela via administrativa previamente estabelecida na Portaria 1.151/23, ou seja, pela Plataforma Carolina Bori ou de que se submeteu ao Programa Revalida, promovido pelo INEP.
A Resolução CNE/CES nº 01/2022 não impõe adoção do procedimento simplificado por parte das universidades, cabendo a ela, no exercício de sua autonomia didático-científica, decidir sobre a pertinência da tramitação conforme o caso concreto.
A Universidade Federal de Alfenas - UNIFAL/MG, conforme informações colhidas do sítio eletrônico, adotou os termos da Resolução nº 2/2024 do CNE, que tornou obrigatória a aprovação no REVALIDA- INEP para revalidação de diplomas médicos estrangeiros no Brasil, e eliminou a revalidação simplificada, conforme autoriza a Lei 13.959/2019.
Logo, não existe obrigatoriedade da prestação de serviço de revalidação na modalidade simplificada, assim com ilegalidade de observância de eventual utilização da plataforma Carolina Bori para o procedimento de revalidação/reconhecimento de diplomas estrangeiros, conforme dispõe o artigo 7º, caput, da Portaria nº 1.151/2023, conforme itens “a”,“c” e “d” do Incidente de Assunção de Competência do TRF6.
Assim, não se vislumbra ilegalidade na conduta da autoridade impetrada que justifique a concessão da ordem pleiteada.
Com a fixação da tese no IAC, a pretensão deduzida na presente apelação contraria mencionado entendimento, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença recorrida, ainda que por fundamentos complementares.
Ante o exposto, afastando a preliminar de inépcia da inicial, nego provimento à apelação, quanto ao mérito da questão (CPC, art. 932, inc. IV, alínea “c”).
Custas pelo impetrante, cuja exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009.
Intimem-se as partes.
Inocorrente recurso das partes, remetam-se os autos à primeira instância, para arquivamento do feito.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.