Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1002410-31.2019.4.01.3800/MG
EXECUTADO: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A): LILIANE NETO BARROSO (OAB MG048885)
ADVOGADO(A): PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB MG080788)
EXECUTADO: UNIMED PEDRO LEOPOLDO COOPERATIVA DE TRAB MEDICO LTDA
ADVOGADO(A): LILIANE NETO BARROSO (OAB MG048885)
ADVOGADO(A): PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB MG080788)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, pretendendo o recebimento de honorários sucumbenciais e a conversão em renda de depósitos judiciais realizados pela UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e UNIMED PEDRO LEOPOLDO COOPERATIVA DE TRAB MEDICO LTDA.
Em síntese, a exequente postula a conversão do depósito em renda e o recebimento de R$ 9.853,56, a título de honorários sucumbenciais, decorrentes da homologação judicial de acordo firmado entre as partes (evento 54, DOC1).
A UNIMED concordou com o pedido de conversão em renda, mas impugnou os valores apresentados pela exequente no que tange aos honorários de sucumbência (evento 62, DOC2).
Regularmente intimada, a exequente não se manifestou sobre a impugnação (evento 70).
Determinada a conversão dos depósitos judiciais em renda da ANS. Em relação à execução dos honorários sucumbenciais, determinou-se que os honorários sucumbenciais deveriam incidir no percentual de 3%, sobre o valor atualizado da causa até 11/2020, com a remessa dos autos à Seção de Cálculos Judiciais (75.1).
Extrato judicial do depósito judicial juntado no evento 78, DOC2.
Determinada a expedição de ofício para a conversão do depósito em renda pela Caixa (79.1).
Certidão de levantamento do valor de R$ 256.491,45 (83.1).
A Caixa Econômica Federal informou uma impossibilidade técnica inicial no cumprimento da ordem devido a problemas no processamento da Guia de Recolhimento da União (GRU). O montante atualizado de R$ 382.813,48 foi então devolvido e transferido para uma nova conta judicial n. 0621.635-45334-7, se encontrando à disposição do juízo (evento 85, DOC2).
A SECAJ apresentou os cálculos no evento 86, DOC1, nos termos da determinação judicial (75.1).
No evento 94, DOC1, a ANS concordou com o cálculos apresentado pela contadoria judicial.
É o breve relatório. Decido.
2. A impugnação da parte executada merece prosperar em atenção ao título transitado em julgado.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo perante o CEJUC (“Protocolo de Intenções), o qual foi homologado pelo juízo (43.1), tendo transitado em julgado em 02/05/2022 (51.1).
O título judicial determinou expressamente a condenação da UNIMED ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 3% do valor atribuído à causa.
As partes concordaram com a conversão do depósito em renda, mas, diante da impugnação apresentada pela UNIMED, permaneceu a divergência em relação ao índice de correção monetária para a atualização do valor da causa, tendo sido determinado que os honorários sucumbenciais deveriam incidir no percentual de 3%, sobre o valor atualizado da causa até 11/2020 (base de cálculo) (75.1).
A contadoria judicial realizou os cálculos, aplicando o índice IPCA-E, em observância às diretrizes contidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e incidiu a alíquota de 3% sobre o valor atualizado da causa, conforme estabelecido no "Protocolo de Intenções" validado entre as partes.
Destarte, o cálculo apresentado pela SECAJ resultou na apuração do montante de R$ 8.155,73 (evento 86, DOC1), valor este que reflete a correta recomposição da moeda em cumprimento ao acordo homologado (título judicial).
A exequente manifestou concordância com o valor apurado pela contadoria, conforme se verifica no evento 94, DOC1.
3. Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada pela parte executada para adotar o cálculo da Contadoria (evento 86, DOC1) e fixar o valor definitivo devido a título de honorários sucumbenciais em R$ 8.155,73, atualizado até 11/2020.
3.1 Condeno a ANS ao pagamento de honorários neste incidente processual, que, nos termos do art. 85 do CPC, fixo em 10% sobre a diferença dos cálculos (excesso constatado).
4. Após, dê-se vista à ANS para se manifestar, inclusive quanto ao informado pela Caixa no evento 85, DOC2.
I.
Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2026.
Daniel Carneiro Machado
Juiz Federal da 12ª Vara Federal Cível e do JEF Adjunto de Belo Horizonte