Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Remessa Necessária Cível Nº 6032579-96.2024.4.06.3800/MG
PARTE AUTORA: MARIA APARECIDA DOS REIS BARBOSA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB MG201389)
ADVOGADO(A): GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG192503)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança em autos de Mandado de Segurança “para determinar à autoridade impetrada que tome as providências a seu cargo para dar cumprimento ao acórdão proferido pela Junta de Recursos no recurso 44235.856595/2022-96.”
Os autos subiram ao TRF da 6ª Região em razão do reexame necessário.
Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso (evento 6, PARECER1).
É o relatório.
Inicialmente, registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, IV, do CPC/2015, como no caso presente.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, estabelece que:
“Art. 5º (...)
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
(...)”
Já o art. 37, caput, da mesma Carta, enumera os princípios que devem reger a Administração Pública, dentre eles o da eficiência, o qual representa o que há de mais moderno em termos de legislação atinente à função pública, preconizando que a atividade administrativa deve ser exercida com presteza e ao menor custo.
De sua vez, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, expressamente consignou o dever da Administração de emitir decisão, em matéria de sua competência:
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Na hipótese presente, como bem ressaltado na sentença recorrida,
"Os documentos que instruem a inicial comprovam que a parte impetrante obteve acórdão favorável proferido pela 7ª Junta de Recursos do CRPS em 25/04/2024.
Notificado, o impetrado informou em 09/12/24 (evento 20) que o processo do impetrante aguardava inclusão em fila para análise de acórdão em ordem cronológica.
Não há notícia nos autos, até o presente momento, de que o acórdão foi cumprido. O impetrante ajuizou esta ação em 08/07/2024.
Portanto, entendo que o impetrado deixou de proferir decisão no prazo traçado pela lei. Conforme consta da Lei 9.784/99, a Administração Pública deve decidir o processo regularmente instruído, no prazo de 30 dias, salvo prorrogação por igual período, motivada expressamente, de modo que a mora excessiva na resposta ao seu pedido administrativo viola o direito líquido, certo e exigível de o impetrante ver seu pedido decido em tempo hábil.
O processo da parte impetrante foi encaminhado ao impetrado em 25/04/24. Passados 7 meses, não há notícia nos autos de que o acórdão foi cumprido. Este juízo entende que deve ser concedida a segurança para determinar ao impetrado que tome as providências a seu cargo para dar cumprimento ao acórdão.”
Caracterizada, pois, a mora injustificada da Administração, bem como a violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, como bem decidiu o juiz de primeiro grau.
Verifica-se, ademais, que a autoridade coatora cumpriu a ordem, esgotando o objeto da impetração (evento 35, ANEXO2).
Nesses termos, com fulcro no art. 932, IV, b, do CPC/2015, nego provimento à remessa necessária.
Após o esgotamento das vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e remeta-se o feito ao juízo de origem.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data no sistema.