Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6005529-58.2025.4.06.3801/MG
AUTOR: LUIS CARLOS GOTTI
ADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB SP238574)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo em que a parte autora, LUIS CARLOS GOTTI, busca a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. Após a apresentação da contestação pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Evento 6) e da respectiva impugnação (Evento 10), a parte autora especificou as provas que pretende produzir (Evento 18), requerendo, em síntese, a realização de perícia técnica direta nas empresas que se encontram em atividade, a expedição de ofícios a essas mesmas empresas para apresentação de documentos, e a realização de perícia indireta, por similaridade, para os períodos em que as empregadoras se encontram com suas atividades encerradas.
O momento processual é de saneamento e organização do processo, incumbindo a este Juízo decidir sobre as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, conforme a prerrogativa conferida ao magistrado na condução do processo.
Passo, portanto, à análise detalhada e fundamentada de cada um dos requerimentos probatórios formulados pela parte autora.
A parte autora requer a produção de perícia técnica direta e, subsidiariamente, a expedição de ofícios para as empresas VIACAO BASSAMAR LTDA, FABRICA DE TECIDOS SANTA MARTA LTDA, P W ACESSORIOS DE METAIS LTDA e L L METAIS LTDA, sob o argumento de que, apesar de ter diligenciado para obter os documentos necessários à comprovação da especialidade (como o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT), as empresas permaneceram inertes (Evento 18, p. 2).
O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito, qual seja, o exercício de atividade sob condições especiais, recai, primordialmente, sobre o segurado. A legislação previdenciária estabelece que essa comprovação se faz, fundamentalmente, por meio de formulários emitidos pelo empregador, como o PPP, com base em laudo técnico. A intervenção do Poder Judiciário para determinar a produção de provas ou requisitar documentos que estão em poder de terceiros é uma medida de caráter excepcional e subsidiário.
A atuação judicial para compelir um terceiro a apresentar documentos ou para determinar a realização de uma perícia in loco pressupõe a demonstração inequívoca por parte do interessado de que ele esgotou todos os meios razoáveis e disponíveis para obter a prova por conta própria, sem sucesso. A simples alegação de dificuldade ou de inércia da empresa, desacompanhada de provas concretas dessa tentativa frustrada, não é suficiente para justificar a transferência desse encargo ao aparato judicial. O Poder Judiciário não deve atuar como um mero intermediário na obtenção de documentos que, a princípio, são acessíveis à parte.
No caso em análise, a parte autora afirma, na petição de especificação de provas (Evento 18), ter enviado e-mails às empresas ativas, fazendo referência a documentos anexados no "EVENTO 1. 15, FLS 5, 7, 9 e 11". Contudo, uma análise detalhada dos autos revela que não há, efetivamente, nenhum comprovante de envio de tais comunicações eletrônicas ou de qualquer outra tentativa formal de obtenção dos documentos. A manifestação apresentada no processo administrativo (Evento 1, PROCADM14, p. 77) também se limita a afirmar que "mesmo tendo se diligenciado e enviado e-mail/carta AR [...] as mesmas não apresentaram qualquer contraposição", mas, novamente, não anexa qualquer prova do envio, do recebimento ou da recusa das empresas.
A ausência de comprovação do esgotamento das diligências extrajudiciais impede o acolhimento do pedido. A requisição judicial de documentos ou a determinação de uma perícia, que mobiliza a estrutura do Judiciário e impõe obrigações a terceiros, só se legitima quando a parte demonstra ter encontrado uma barreira intransponível para a obtenção da prova, como uma recusa formal da empresa ou a ausência de resposta a uma notificação comprovadamente entregue.
Portanto, indefiro, por ora, os pedidos de realização de perícia técnica direta nas empresas VIACAO BASSAMAR LTDA, FABRICA DE TECIDOS SANTA MARTA LTDA, P W ACESSORIOS DE METAIS LTDA e L L METAIS LTDA, bem como indefiro o pedido subsidiário de expedição de ofícios para que apresentem o PPP, LTCAT e outros documentos correlatos. Fica a parte autora intimada a comprovar, de forma documental e inequívoca, no prazo de 30 (trinta) dias, as tentativas de obtenção dos referidos documentos junto às empregadoras, para que os pedidos possam ser reavaliados.
Para os períodos em que as empresas empregadoras se encontram com as atividades encerradas (baixa no CNPJ), a parte autora postula a realização de perícia indireta ou por similaridade (Evento 18, p. 4), indicando os vínculos com CALCADOS DESSAN COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO, FABRICA DE CALCADOS DRAGAO LTDA, TAQUION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CONAF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e VALTER BENTO DA SILVA.
A prova pericial por similaridade é, de fato, um meio probatório admitido em situações excepcionais, notadamente quando a empresa original não existe mais e se torna impossível a verificação direta das condições de trabalho. Contudo, sua utilização não é automática e deve ser avaliada com extrema cautela pelo julgador. Trata-se de uma prova de alta complexidade, de custo elevado para o processo e, sobretudo, de precisão técnica muitas vezes questionável.
A eficácia de uma perícia por similaridade depende da localização de uma empresa "paradigma" que não apenas atue no mesmo ramo de atividade, mas que também replique, com um grau aceitável de fidelidade, as condições ambientais e organizacionais da empresa extinta. Isso inclui a tecnologia empregada, os processos de trabalho, as matérias-primas utilizadas e a própria organização laboral, tal como existiam na época da prestação do serviço pelo autor.
No caso dos autos, os vínculos em questão remontam a períodos distantes, alguns com mais de trinta anos (por exemplo, de 1985 a 1986 na CALCADOS DESSAN e de 1987 a 1996 na FABRICA DE CALCADOS DRAGAO LTDA). A probabilidade de encontrar, nos dias de hoje, uma empresa que mantenha os mesmos processos produtivos, máquinas e substâncias químicas daquela época é extremamente reduzida. As inovações tecnológicas, as novas regulamentações de segurança e saúde no trabalho e as mudanças nos métodos de produção ao longo de décadas tornam a tarefa de estabelecer um paralelo fidedigno extremamente desafiadora e, por vezes, tecnicamente imprecisa. Uma perícia realizada em um ambiente fabril moderno, ainda que do mesmo setor, poderia levar a conclusões anacrônicas e descoladas da realidade vivenciada pelo trabalhador há tanto tempo.
A produção de uma prova de tamanha complexidade e custo, com elevadas chances de imprecisão, não se alinha aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Antes de se optar por uma medida tão excepcional, é dever processual das partes e do Juízo explorar alternativas probatórias mais céleres, econômicas e potencialmente mais fidedignas.
Por essas razões, indefiro o pedido de realização de perícia técnica indireta ou por similaridade para os períodos laborados nas empresas baixadas.
Em substituição à perícia por similaridade, e em observância ao dever de cooperação que rege o processo civil, este Juízo entende ser mais producente, célere e econômico que a parte autora direcione seus esforços para a busca de prova emprestada.
A prova emprestada consiste na utilização, neste processo, de laudos técnicos e perícias judiciais já produzidos em outras ações, especialmente reclamações trabalhistas ou outras ações previdenciárias, movidas por outros ex-empregados que exerceram funções similares nas mesmas empresas extintas e nos mesmos períodos. Tal prova, se existente, possui um valor probatório potencialmente superior ao de uma perícia por similaridade, pois pode ter sido produzida em época mais próxima aos fatos ou até mesmo com a participação da própria empresa, antes de seu encerramento.
Essa medida prestigia os princípios da eficiência e da economia processual, evitando a realização de uma nova e complexa perícia quando pode já existir prova técnica idônea sobre os mesmos fatos. A busca por tais documentos pode ser realizada junto aos sindicatos das respectivas categorias profissionais, em consulta a processos públicos nos sistemas dos Tribunais de Justiça e da Justiça do Trabalho, ou por meio do contato com antigos colegas de trabalho.
Dessa forma, como medida de instrução, determino que a parte autora diligencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, na busca de prova emprestada, consistente em laudos técnicos (LTCAT, PPRA, etc.) ou laudos periciais judiciais produzidos em outros processos movidos contra as empresas CALCADOS DESSAN COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO, FABRICA DE CALCADOS DRAGAO LTDA, TAQUION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CONAF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e VALTER BENTO DA SILVA, por outros empregados que tenham exercido funções idênticas ou similares às suas.
A parte autora deverá, ao final do prazo, apresentar os documentos que eventualmente localizar ou, caso a busca seja infrutífera, comprovar as diligências realizadas (por exemplo, ofícios protocolados em sindicatos, certidões de pesquisa processual, etc.), para que o Juízo possa avaliar os próximos passos da instrução processual.
Ante o exposto,
Indefiro, por ora, os pedidos de perícia direta e de expedição de ofícios às empresas ativas, devendo a parte autora, em 30 dias, comprovar documentalmente o esgotamento das vias extrajudiciais para obtenção dos documentos.
Indefiro o pedido de perícia indireta ou por similaridade para as empresas baixadas.
Determino à parte autora que, no prazo de 60 dias, promova a busca por prova emprestada (laudos técnicos e periciais de outros processos) relativa às empresas baixadas, juntando os documentos localizados ou comprovando as diligências realizadas.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Juiz de Fora/MG, data da assinatura.