Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1004694-33.2020.4.01.3814/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004694-33.2020.4.01.3814/MG
APELADO: WANDERLY ANTONIO DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): WHENIA MARIA MARTINS COSTA E DUTRA (OAB MG129430)
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG085460)
ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO (OAB MG089393)
ADVOGADO(A): JESSICA MARCELA OLIVEIRA SILVA (OAB MG186775)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido da autor/apelado, Wanderly Antonio de Oliveira, determinando a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário.
O INSS argumenta que tal revisão contraria a regra de transição estabelecida no art. 3º da Lei 9.876/1999 e requer a reforma da sentença. O recurso foi recebido com contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
1. Conhecimento do recurso
O recurso é tempestivo, preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido.
2. Incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões (em sendo o caso), negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio Tribunal; b) acórdão proferido pelo STF no julgamento de recursos com repercussão geral ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo conforme art. 932, IV e V, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal).
3. Vinculação aos precedentes do STF (Tema 1102 e ADIs 2110 e 2111)
O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1102 de repercussão geral, permitindo ao segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário entre a vigência da Lei 9.876/1999 e a Reforma da Previdência (EC 103/2019) optar pela regra definitiva (art. 29 da Lei 8.213/1991), caso mais favorável.
Contudo, tal entendimento foi revisto pelo STF ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2110 e 2111, que declararam a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 e vedaram expressamente a possibilidade de escolha entre as regras. O STF fixou a seguinte tese:
“A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.”
Com base nessa orientação, a regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999 deve ser aplicada obrigatoriamente aos segurados que ingressaram no regime antes de sua publicação, independentemente de eventual prejuízo financeiro em comparação à regra definitiva.
4. Contextualização histórica e necessidade da regra de transição
A estabilização monetária trazida pelo Plano Real, em julho de 1994, foi um marco relevante para o cálculo dos benefícios previdenciários. Antes dessa data, o Brasil vivia um período de forte inflação, com constante desvalorização da moeda. Nesse cenário, os salários de contribuição registrados anteriormente ao Plano Real refletiam valores deflacionados e, muitas vezes, inconsistentes com a nova realidade econômica.
A criação da regra de transição no art. 3º da Lei 9.876/1999 foi uma medida legislativa para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, conforme exigido pelo art. 201 da Constituição Federal. Essa regra estabelece um critério diferenciado para os segurados que já contribuíam ao regime antes da publicação da Lei 9.876/1999, garantindo que seus períodos contributivos anteriores não distorçam o cálculo da média salarial de forma desproporcional.
Permitir a inclusão de períodos contributivos antigos (anteriores a julho de 1994) na base de cálculo, sem observância da regra de transição, poderia causar distorções financeiras e sobrecarregar o sistema previdenciário, comprometendo a sustentabilidade do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
5. Caráter cogente da regra de transição e impossibilidade de aplicação do princípio da norma mais favorável
Embora o Direito Previdenciário adote, como regra geral, o princípio da norma mais favorável, tal princípio não pode ser utilizado para afastar normas de transição que tenham caráter compulsório. O STF consolidou, ao declarar a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, que a regra de transição possui caráter cogente e sua aplicação independe da análise de maior ou menor vantagem ao segurado.
Admitir a aplicação da regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, em detrimento da regra de transição, violaria a estrutura atuarial do sistema previdenciário e afrontaria o equilíbrio financeiro, exigido constitucionalmente no art. 201 da Constituição Federal. Esse equilíbrio é essencial para a manutenção do regime de repartição simples, no qual os benefícios dos segurados são financiados pela arrecadação de contribuições correntes.
Portanto, não há margem para escolha ou flexibilização na aplicação da regra de transição. Essa compulsoriedade decorre não apenas da literalidade da norma, mas também do entendimento vinculante do STF, que atribui à regra de transição o objetivo de proteger a sustentabilidade e a justiça distributiva dentro do RGPS.
6. Correção da sentença recorrida
A sentença de primeiro grau desconsiderou a obrigatoriedade da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999 e determinou a aplicação das regras definitivas previstas no art. 29 da Lei 8.213/1991, por entender que seriam mais vantajosas à autora. Tal entendimento está em contrariedade direta com os precedentes do STF, especialmente as decisões nas ADIs 2110 e 2111, que reconhecem a constitucionalidade e a aplicação obrigatória do dispositivo em questão.
DISPOSITIVO
Posto isto:
1. Dou provimento ao recurso de apelação do INSS, reformando a sentença recorrida e julgando improcedentes os pedidos iniciais da autora/apelada.
2. Em consequência, revogo a tutela antecipada concedida na sentença, determinando o restabelecimento do benefício previdenciário aos moldes originalmente concedidos pelo INSS, observada a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999.
3. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade das obrigações por litigar a parte autora sob o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Rubens ROLLO D'OLIVEIRA
Desembargador Federal
Relator