Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1048702-40.2020.4.01.3800/MG
EXECUTADO: WANMIR CARROCERIAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): DIEGO GARCIA SILVA (OAB MG104770)
ADVOGADO(A): SARAH GONCALVES LIMA DE OLIVEIRA (OAB MG160600)
EXECUTADO: CARGA EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): DIEGO GARCIA SILVA (OAB MG104770)
ADVOGADO(A): SARAH GONCALVES LIMA DE OLIVEIRA (OAB MG160600)
EXECUTADO: JWC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): DIEGO GARCIA SILVA (OAB MG104770)
ADVOGADO(A): SARAH GONCALVES LIMA DE OLIVEIRA (OAB MG160600)
EXECUTADO: CARLA EVELIN MADERS PINTO
ADVOGADO(A): DIEGO GARCIA SILVA (OAB MG104770)
ADVOGADO(A): SARAH GONCALVES LIMA DE OLIVEIRA (OAB MG160600)
EXECUTADO: JOSE WANDERLEY PINTO
ADVOGADO(A): DIEGO GARCIA SILVA (OAB MG104770)
ADVOGADO(A): SARAH GONCALVES LIMA DE OLIVEIRA (OAB MG160600)
EXECUTADO: BERNARDO JOSE MADERS PINTO
ADVOGADO(A): DIEGO GARCIA SILVA (OAB MG104770)
ADVOGADO(A): SARAH GONCALVES LIMA DE OLIVEIRA (OAB MG160600)
EXECUTADO: FREDERICO MADERS PINTO
ADVOGADO(A): DIEGO GARCIA SILVA (OAB MG104770)
ADVOGADO(A): SARAH GONCALVES LIMA DE OLIVEIRA (OAB MG160600)
EXECUTADO: BRUNA MADERS PINTO PASSOS
ADVOGADO(A): DIEGO GARCIA SILVA (OAB MG104770)
ADVOGADO(A): SARAH GONCALVES LIMA DE OLIVEIRA (OAB MG160600)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 223: A exequente requer a alienação dos imóveis de matrículas nº 118.439, 118.447 e 118.469, todos do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG.
Embargos embargos à execução nºs 6026908-92.2024.4.06.3800: indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido pela embargante BRUNA MADERS PINTO PASSOS
Embargos embargos à execução 6026850-89.2024.4.06.3800: indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido pelo embargante BERNARDO JOSE MADERS PINTO e outros.
evento 172, TERMOPENH1: Termo de penhora dos imóveis matrícula n. 118.439, matrícula n.118.447 e matrícula n. 118.469 todos do registrado no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG.
Evento 85: Certidões dos cartórios:
evento 85, COMP16: imóvel matrícula 118439 do 3º CRI BH/MG. Proprietário: JWC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
evento 85, COMP17: imóvel matrícula 118.447 do 3º CRI BH/MG. Proprietário:JWC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. JWC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
evento 85, DOC18: imóvel matrícula 118469 do 3º CRI BH/MG. Proprietário:JWC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
evento 148, DOC2: Auto de reavaliação dos imóveis matrículas nº 118.439, 118.447 e 118.469, todos do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG. Proprietário:. JWC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
evento 242: Decisão determinou a expedição de ofício ao 3º CRI de Belo Horizonte/MG para cancelamento da indisponibilidade lançada sobre o imóvel matrícula 148.922 sem recolhimento de emolumentos, conforme determinado na decisão do evento, tendo em vista que o lançamento da indisponibilidade ocorreu após a determinação de cancelamento da restrição de CNIB.
evento 270: Agravo de instrumento 60028949520244060000 aguardando trânsito em julgado: NÃO CONHEÇEU do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
É o resumo.
1. Trata-se de analisar o pedido formulado pela parte exequente, no qual se requer a designação de datas para a realização de leilão judicial dos imóveis matrículas imóveis matrículas nº 118.439, 118.447 e 118.469, todos do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG. que foram objeto de penhora nos autos, a fim de prosseguir com os atos de expropriação de bens para a satisfação do crédito perseguido na presente execução de título extrajudicial.
O exequente sustenta que a execução possui caráter definitivo e que o prosseguimento dos atos executórios, incluindo a alienação judicial dos bens, é medida que se impõe, especialmente porque os embargos à execução opostos pelo devedor, foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo, nos termos da legislação processual civil vigente. Argumenta, assim, que a ausência de suspensão da execução principal autoriza a continuidade de todos os atos subsequentes, culminando na expropriação forçada do patrimônio do executado para o pagamento da dívida.
A parte executada, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao pleito, defendendo a impossibilidade de se proceder à alienação judicial dos bens antes que a decisão proferida nos embargos à execução se torne definitiva e imutável, ou seja, antes do seu trânsito em julgado. Alega que, embora os embargos não tenham sido recebidos com efeito suspensivo, a questão de fundo acerca da validade, da exigibilidade ou do próprio montante do débito ainda se encontra sob apreciação do Poder Judiciário, pendente de análise recursal. Dessa forma, a realização do leilão neste momento processual representaria um risco de dano grave e de difícil reparação, uma vez que a eventual procedência dos embargos em instância superior, com a consequente desconstituição do título executivo, tornaria a expropriação um ato ilegítimo e de complexa reversão, em flagrante violação a seus direitos constitucionais.
A controvérsia central a ser dirimida nesta decisão consiste em definir se é juridicamente possível o prosseguimento dos atos de expropriação, especificamente a alienação de bens imóveis em leilão judicial, em uma execução de título extrajudicial na pendência do julgamento definitivo dos embargos à execução opostos pelo devedor, quando a estes não foi conferido efeito suspensivo.
Da Execução Definitiva e do Alcance dos Embargos sem Efeito Suspensivo
É fato incontroverso que a execução fundada em título executivo extrajudicial possui natureza definitiva, não se confundindo com o cumprimento provisório de sentença. Da mesma forma, a regra geral estabelecida pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 919, é a de que os embargos à execução não possuem, a priori, efeito suspensivo. Tal conformação legislativa visa a garantir a efetividade do processo executivo, buscando um equilíbrio entre o direito do credor à satisfação de seu crédito e o direito do devedor ao exercício da ampla defesa, de modo a coibir o uso meramente protelatório dos mecanismos de defesa.
Com efeito, a ausência do efeito suspensivo nos embargos permite que a execução principal prossiga. Isso significa que atos processuais como a penhora, a avaliação dos bens e outros atos de constrição e preparação para a expropriação são perfeitamente válidos e podem ser realizados. Contudo, a questão que se coloca vai além da mera continuidade dos atos processuais e adentra o campo dos efeitos materiais e definitivos da expropriação. A interpretação de que o prosseguimento da execução é irrestrito, autorizando inclusive a alienação final dos bens, deve ser analisada sob a ótica da proteção constitucional ao direito de propriedade e ao devido processo legal.
Da Impossibilidade de Atos Expropriatórios Definitivos Antes do Trânsito em Julgado dos Embargos: A Interpretação Constitucional Vinculante do Supremo Tribunal Federal
A aparente tensão entre a regra infraconstitucional que retira o efeito suspensivo automático dos embargos e as garantias constitucionais fundamentais foi objeto de profunda análise pelo Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do Poder Judiciário e guardião da Constituição da República. Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.165, a Corte Suprema firmou entendimento de caráter vinculante que soluciona a presente questão, realizando uma interpretação conforme a Constituição do sistema processual executivo.
Naquele julgamento, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu uma distinção fundamental entre os atos de persecução do crédito e os atos de expropriação definitiva. Enquanto os primeiros, como a penhora e a avaliação, podem prosseguir mesmo sem o trânsito em julgado dos embargos, os atos que implicam a transferência definitiva da propriedade do devedor a terceiros, como é o caso do leilão judicial seguido da arrematação e da expedição da respectiva carta, somente podem ser efetivados após o trânsito em julgado da decisão que julga os embargos à execução.
Esta interpretação se fundamenta em pilares constitucionais sólidos e irrenunciáveis. Primeiramente, a proteção ao direito de propriedade, previsto no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. A alienação de um bem em leilão é um ato de extrema gravidade e, em muitos casos, de difícil ou impossível reversão. Permitir que um devedor perca definitivamente a propriedade de seu patrimônio enquanto ainda discute judicialmente a legitimidade da dívida que deu origem à execução seria submeter seu direito de propriedade a um risco desproporcional. Caso os embargos venham a ser julgados procedentes em sede recursal, a anulação da dívida não teria o poder de, por si só, reverter a alienação já consolidada em favor de um arrematante de boa-fé, restando ao executado, na melhor das hipóteses, uma complexa e incerta busca por perdas e danos.
Em segundo lugar, a decisão do STF resguarda a própria essência do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, conforme o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição. Os embargos à execução constituem a via processual adequada para que o devedor apresente sua defesa de mérito contra a pretensão do credor. Se a expropriação definitiva pudesse ocorrer antes do fim dessa discussão, o direito de defesa se tornaria inócuo. A eventual vitória do devedor nos embargos seria uma vitória vazia, uma vez que o dano patrimonial já estaria consumado de forma irreversível. A efetividade da jurisdição não pode ser alcançada à custa do aniquilamento do direito de defesa.
Portanto, a ausência de efeito suspensivo nos embargos autoriza o andamento da execução, mas não a sua conclusão expropriatória. A execução permanece garantida pela penhora já efetivada, que assegura ao credor a futura satisfação de seu crédito caso saia vitorioso na demanda incidental. Contudo, a transferência da propriedade para terceiros, que representa o ponto de não retorno no processo executivo, deve, prudentemente, aguardar a estabilização da relação jurídica de direito material discutida nos embargos.
Aplicação ao Caso Concreto
No presente caso, conforme informado nos autos, os embargos à execução foram julgados em primeira instância, mas contra a sentença foi interposto o recurso de apelação cabível, o qual se encontra pendente de julgamento pelo Egrégio TRF6. Sendo assim, é inequívoco que não ocorreu o trânsito em julgado da decisão que apreciou a defesa do executado.
A situação fática se amolda com perfeição à hipótese analisada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.165. Embora a execução possa prosseguir em seus trâmites, a realização do leilão dos imóveis penhorados, neste momento processual, é medida prematura e que contraria frontalmente a interpretação constitucional vinculante da Suprema Corte. A designação de hasta pública agora representaria um ato temerário, que colocaria em risco a segurança jurídica e o direito de propriedade do executado, sem que haja, em contrapartida, um prejuízo irreparável ao exequente, cujo crédito já se encontra devidamente garantido pela constrição judicial dos bens.
Dessa forma, a pretensão do exequente de levar os imóveis a leilão não pode ser acolhida enquanto perdurar a litigiosidade sobre o mérito da dívida nos embargos à execução.
Ante o exposto, com fundamento na interpretação constitucional vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.165 e nos artigos 5º, incisos XXII e LIV, da Constituição Federal, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado pelo exequente para a designação de leilão judicial dos imóveis penhorados nestes autos matrículas nº 118.439, 118.447 e 118.469, todos do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG.
A execução deverá aguardar o trânsito em julgados dos Embargos à Execução nº 6026908-92.2024.4.06.3800 e 6026850-89.2024.4.06.3800.
2. Expeça-se ofício ao 3º CRI de Belo Horizonte/MG para esclarecer a manifestação do executado evento 263 e para informar sobre o registro da indisponibilidade dos imóveis matrículas nº 118.439, 118.447 e 118.469,
Intimem-se e cumpra-se.