Execução de Título ExtrajudicialMútuoExecução de Título Extrajudicial
TRF61° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
31/05/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara de Execucao Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto
Partes do Processo
MARALUCIA GOMES DOS SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JUAREZ TEIXEIRA DE AGUILAR
OAB/MG 110482·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
18/07/2025, 11:19
Trânsito em julgado
18/07/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 16:27
Decurso de Prazo
19/06/2025, 01:13
Confirmada
05/06/2025, 23:59
Publicação
28/05/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0029569-68.2016.4.01.3800/MG EXECUTADO: MARALUCIA GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JUAREZ TEIXEIRA DE AGUILAR (OAB MG110482)
SENTENÇA
Em face do exposto, homologo o acordo firmado e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, III, ?b? c/c 924, II do Código de Processo Civil. Sem incidência de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC, diante da composição amigável noticiada nos autos Havendo transação extrajudicial, e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do § 2º, do art. 90, do CPC. Desse modo, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono. Diante da preclusão lógica, ficam desconstituídos eventuais bloqueios de ativos financeiros, indisponibilidade de bens e direitos ou penhoras efetivadas nos autos. Comunique-se aos registros competentes, via eletrônica ou por ofício, se necessário, para o cancelamento das constrições judiciais. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.