Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1003728-33.2022.4.06.9999/MG
APELANTE: DALZIA SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANTONIO DA CUNHA VASCONCELOS (OAB MG042754)
DESPACHO/DECISÃO
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DECISÃO
I – RELATÓRIO
Proferida a sentença, que, julgando improcedente o pedido inicial de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo, a autora/apelante interpôs apelação, alegando existir início de prova material para comprovar seu efetivo exercício de atividade rural na condição de segurada especial, requerendo, ao final, a reforma daquela sentença.
Intimado, o réu/apelado Instituto Nacional do Seguro Social – INSS nada requereu.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. E dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal - STF, do Superior Tribunal de Justiça - STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (arts. 932, IV e V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, inciso I do Código de Processo Civil).
Nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei nº. 8.213/1991, o trabalhador rural (referido na alínea “a” do inciso I, na alínea “g” do inciso V ou nos incisos VI ou VII do art. 11 daquela lei) que completar 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher, faz jus à aposentadoria por idade, desde que comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização – TNU), em número de meses idêntico à carência do benefício pretendido.
Para o segurado que implementar o requisito etário até 31/12/2010, a carência é determinada de acordo com a regra de transição prevista no art. 142 da Lei nº. 8.213/1991. Para os demais, a carência é de 180 meses (art. 25, II, daquela lei).
Os autos dão conta de que a apelante completou 55 (cinquenta e cinco) anos em 2/9/2014, requerendo administrativamente aquele benefício em 25/2/2016, exigindo-se, daí, a comprovação do efetivo exercício de atividade rural na condição de segurada especial, ainda que de forma descontínua, por tempo igual a 180 (cento e oitenta) meses a partir daquelas datas, observada a tese firmada no tema repetitivo 642.
Segundo aquela tese firmada no Tema Repetitivo 642, a comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea aos fatos, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº. 8.213/1991 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça – STJ).
De início, é de se destacar que não podem ser aceitos como início de prova material documentos não contemporâneos ao período de carência, nem aqueles produzidos à véspera do requerimento administrativo ou da propositura da ação judicial, deixando transparecer o intuito específico de constituir prova perante o INSS.
Dito isso, não se reconhece como início de prova material o documento à pág. 15/16 do evento 1 - OUT2.
A certidão à pág. 17 do evento 1 - OUT2 é documento de fácil confecção e alteração a qualquer momento, pelo que desprovido de força probatória, sobretudo quando emitida em data próxima à do ajuizamento da ação, deixando transparecer o intuito específico de instruir o processo previdenciário.
A propósito, destaca-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. O pleito do recorrente consiste na reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. 2. A concessão de aposentadoria por idade em razão de trabalho rural exige: contar o segurado com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91). 3. O implemento do requisito etário ocorreu em 2016. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento deduzido em 2020 ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2005 a 2020 ou entre 2001 a 2016. 4. Com vistas a constituir o início de prova material da atividade campesina, a parte autora: certidão eleitoral emitida em 04/12/2018, na qual o autor está qualificado como trabalhador rural e contrato de comodato de imóvel rural celebrado em 02/01/2001. 5. A prova testemunhal foi colhida em audiência realizada em 25/01/2023. 6. Entretanto, são provas frágeis que não constituem início razoável de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola. O contrato de comodato é datado de 02/01/2001, com validade por 12 meses, portanto comprova o labor rural por período inferior ao da carência exigido pela legislação. Documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar, não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de formalidades legais. 7. Não há, desse modo, o necessário início de prova material do desempenho de atividade rural. Por sua vez, a prova testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário, conforme a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Nesse contexto, destaco que o STJ fixou, no Tema Repetitivo 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. 9. Logo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. 10. Apelação da parte autora prejudicada. (AC 1045529-54.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/12/2024 PAG.)"
"PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. TEMA 629 STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nada obstante o benefício de aposentadoria por idade não seja transmissível à herdeira, persiste o direito desta quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data do requerimento administrativo e pagáveis até o óbito. De se destacar que o art. 112 da Lei 8.213/1991 assegura aos herdeiros ou aos sucessores o direito de receber as parcelas vencidas do benefício previdenciário, na forma da lei civil, razão pela qual deve-se regularizar a representação processual dos autos com a habilitação da apelante no feito, não se tratando, o caso dos autos, de hipótese de ação instransmissível, ao teor do art. 485, IX, do Código de Processo Civil. 2. Por outro lado, quanto ao mérito, ainda que por fundamentos diversos, a extinção do processo, sem resolução de mérito, deve ser mantida, pois verifica-se a ausência de pressuposto processual de constituição e validade do processo, ante a ausência de documento apto a constituir início de prova material. Com efeito, o reconhecimento da qualidade de segurado especial, do trabalhador rural, desafia o preenchimento dos requisitos fundamentais da existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal. 3. No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). 4. No caso dos autos, o autor implementou o requisito etário no ano de 2015 (nascido em 21/05/1955) e formulou requerimento administrativo perante o INSS em 17/08/2017, devendo fazer prova do labor rural de subsistência pelo período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento etário ou da DER. Ocorre, todavia, que com o objetivo de comprovar sua qualidade de segurado especial juntou aos autos os seguintes documentos, todos inservíveis ao fim a que se destinam: carteira de filiação ao sindicato rural, desacompanhada de comprovante de qualquer recolhimento, datada em 25/07/2016; ficha de atendimento médico, não revestida das formalidades legais que possibilitem atestar a veracidade das informações; declarações de terceiros, acompanhadas de documentos de titularidade/posse de imóvel rural em nome dos declarantes, firmadas próxima a DER e não revestidas de segurança jurídica, posto que equiparadas a prova testemunhal reduzida a termo e não submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. Assim, considerando o conjunto probatório dos autos, tendo em vista que os documentos amealhados aos autos são inservíveis como início de prova material, dada a fragilidade das informações e a ausência de segurança jurídica, o autor não logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo de carência, mediante início razoável de prova material, tendo em vista que é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149 e TRF/1ª Região, Súmula 27), o que impõe o indeferimento do pedido de concessão do benefício. Aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem o julgamento do mérito. 6. Apelação provida parcialmente para reconhecer legitimidade à apelante para dar sequência ao pleito quanto ao direito de haver os atrasados, contudo, na continuidade da análise da pretensão, há EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução de mérito por ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (Tema 629 STJ), declarando PREJUDICADO o recurso interposto pela parte recorrente, em relação ao tópico de mérito. (AC 1029062-78.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 06/06/2024 PAG.)"
A declaração à pág. 18 do evento 1 - OUT2 não prova o fato declarado, nos termos do art. 408, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS às págs. 31 e 32 dão conta dos vínculos empregatícios rurais da apelante e do seu marido, afastando-os, incialmente, da condição de segurados especiais.
Veja-se, portanto, que a apelante não comprova o efetivo exercício da atividade rural na condição de segurado especial nos períodos de carência, evidenciando ausência de início de prova material válida, a atrair, repita-se, a aplicação do enunciado daquela Súmula 149 do STJ, razão pela qual não se consideram os testemunhos prestados em audiência (págs. 114/115 do evento 1 - OUT2).
III – DISPOSITIVO
Não comprovado o efetivo exercício de atividade rural na condição de segurado especial durante o período de carência (Tema Repetitivo 642), afastada, daí, a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ), é a presente decisão para conhecer da apelação e negar-lhe provimento.
Intimem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro para a entidade pública.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, Minas Gerais, data no sistema.
Desembargador Federal GRÉGORE MOURA
Relator