Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6007170-49.2024.4.06.3823/MG
AUTOR: LUCIA DE FATIMA RODRIGUES
ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR SPERANDIO TUBIANO (OAB MG231333)
ADVOGADO(A): MIRELLY PAIVA CUSTODIO (OAB MG223553)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por LUCIA DE FATIMA RODRIGUESA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na ordem de R$ 10.759,43 (dez mil setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos); corrigidos até maio de 2025 (Evento 44).
O INSS impugnou alegando excesso de execução mediante a ocorrência de erro material tendo em vista que no dispositivo da sentença consta DCB 01/03/2025 em e foi inserido no cálculo a DCB em 07/05/2025. Indica como adequado o valor de R$ 6.816,48 (seis mil oitocentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos). (Evento 49 e 53, ANEXO2)
A parte autora se manifestou quanto aos cálculos do INSS no sentido de incluir as competências não pagas pelo INSS conforme determinação da DIP da sentença, tendo em vista que a autarquia não promoveu o cumprimento da sentença com o pagamento a partir da DIP. (Evento 58)
Conclusos os autos, a autarquia juntou o comprovante de implantação do benefício conforme determinado em sentença. (Eventos 60 a 62)
É o relato do essencial. Decido.
Verifica-se que, no caso, a sentença condenou a parte à concessão de benefício de pensão por morte, DIB 22/10/2024 (dia seguinte à cessação indevida), DIP = 01/03/2025 e DCB em 07/05/2025, em favor da parte autora (Evento 29).
Com base em tais premissas, a parte autora apresentou cumprimento de sentença. Indicou como valor total devido de R$ 10.759,43, informando que foram incluídos nos cálculos anexados aos autos os meses de março, abril e maio, quando cessaria o benefício previdenciário (DCB - 07/05/2025) (Evento 44, PLAN2 e Evento 58).
O INSS apresentou impugnação aos cálculos do autor, alegando excesso de execução. Aponta como correto o valor principal de R$ 6.816,48, atualizados até maio de 2025. (Evento 53)
Conforme se constata da sentença, o pagamento dos atrasados tem como referência o período compreendido entre 22/10/2024 (DIB) e 28/02/2025 (dia anterior à DIP). Todavia, a parte autora trouxe inclusas as competências dos meses de março, abril e maio; competências que devem ser excluídas conforme cálculos trazidos pela autarquia. Apesar de mencionar que dos cálculos finais foram incluídas tais parcelas por demora na implantação e pagamento do benefício, este se demonstrou divergente do comando da sentença.
Assim, a diferença dos cálculos deve-se pelo preenchimento da parte autora haver contemplado período que deveria ser excluído dos cálculos, o que ocasionou a divergência apontada pela autarquia. Verifica-se que assiste razão ao INSS em seus cálculos.
Ante o exposto, considerando ser incontroverso o valor devido pela executada, ACOLHO a impugnação apresentada pelo INSS (Evento 53).
EXPEÇA-SE RPV para pagamento do crédito principal, na ordem de R$ 6.816,48 (seis mil oitocentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos), procedendo-se à devida atualização (CRFB/88, art. 100, caput e §3º, c/c CPC, art. 535, §3º, I e II);
Efetuado o pagamento, e nada mais havendo a prover, arquivem-se com as baixas e anotações de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica.